TJSP - 1021047-36.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021047-36.2025.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Demissão ou Exoneração - Alexandre Boemia dos Santos -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
O impetrante informou o exercício do emprego público junto a Empresa Municipal para Desenvolvimento de Franca (EMDEF), a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a permanência no exercício do mesmo cargo.
No entanto, em agosto do ano corrente, foi notificado sobre o encerramento do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 01/09/2025, considerando-se a disposição contida no artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, quando se indica que a aposentadoria implica no rompimento do vínculo funcional e impede a permanência no emprego público.
Sustenta-se a incorreção do ato administrativo, pois a tese fixada pelo C.
Supremo Tribunal Federal [Tema nº 606] esclarece que é possível a permanência para os servidores que tenham se aposentado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, como é o seu caso.
Indica-se incorreção na data considerada pelo ente público como de início de sua aposentadoria, 08/12/2016, data do requerimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Embora o direito a aposentadoria tenha sido reconhecido em 23/09/2019 através de processo judiciala a data de início do benefício previdenciário consta como 08/12/2016, sustentando-se ser esse o marco temporal a ser considerado.
Pede-se a concessão da medida de segurança liminarmente para suspensão dos efeitos da exoneração, com permanência do impetrante no exercício das atividades profissionais.
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo Sistema Eletrônico [e-SAJ]. 2.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Recebo e aceito o feito.
Pela natureza da causa, mandado de segurança, a competência se verte para a Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e Decreto-lei Complementar nº 3/1969 (Código Judiciário do Estado)]. 2.
José Afonso da Silva conceitua o "mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus.
O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo].
Para a concessão da medida de segurança é preciso analisar se existe o direito líquido e certo.
Ou seja, um fato incontroverso, cabalmente provado, com alto grau de admissibilidade. É razoável? É plausível? Na concepção de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo].
Disse. É razoável? É plausível? O impetrante informou o exercício do emprego público junto a Empresa Municipal para Desenvolvimento de Franca, a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a permanência no exercício do mesmo cargo.
Discute-se o encerramento do contrato de trabalho, conforme comunicação, com efeitos a partir de 01/09/2025, considerando-se a disposição contida no artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, quando se indica que a aposentadoria implica no rompimento do vínculo funcional e impede a permanência no emprego público.
Sustenta-se a incorreção do ato administrativo, pois a tese fixada pelo C.
Supremo Tribunal Federal [Tema nº 606] esclarece que é possível a permanência para os servidores que tenham se aposentado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, como é o seu caso.
Pela leitura da petição inicial e documentação informativa estão presentes os elementos para concessão da medida de segurança liminarmente. É a dicção da Constituição Federal. "Artigo 37 [...] §14A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." Referido dispositivo foi inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, com vistas a evitar a burla ao concurso público e impedir a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e de salário, situação vedada para cargos não acumuláveis.
No entanto, no bojo da própria Emenda Constitucional mencionada, há esclarecimento sobre a produção de seus efeitos.
Textualmente. "Artigo 6º O disposto no§ 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional." Referido dispositivo foi analisado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, em sistemática de repercussão geral, com a seguinte tese fixada: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º" [Tema nº 606].
Cinge-se a controvérsia acerca da data a ser considerada, pois a concessão do benefício ocorreu em 23/09/2019, mediante ordem judicial, mas com consideração da data de início do benefício em 08/12/2016 (data da solicitação inicial).
Uma vez que a modificação constitucional ocorreu em 2019, a data de aposentação a ser considerada é de suma relevância.
E, nesse ponto, entendo que a judicialização da questão previdenciária e o lapso de tempo para resolvê-la, é a cognição permitida para esta fase, não podem prejudicar o impetrante.
A sentença proferida no âmbito previdenciário tem natureza declaratória, tanto que se indica (fls. 55) a data de 08/12/2016 como data de início do benefício.
Significa que, embora o procedimento tenha finalizado em 2019, houve retroação do benefício para a data de solicitação.
Se concedida a tempo e modo a aposentadoria, não haveria dúvida acerca da possibilidade do impetrante permanecer no emprego público.
Mesmo ao se considerar a data de 2019, a autarquia somente apurou a suposta permanência indevida em 2025, portanto, sem urgência a ser considerada no desate da pendência.
Entendo prudente a permanência, a título precário, no aguardo do julgamento do feito, pois a retirada poderia vir a causar mais prejuízos, caso haja procedência ao término do feito, com possível ordem de reintegração ao cargo.
Necessário salientar que o posicionamento indicado não indica necessidade de permanência indefinida do empregado público.
Tratando-se de vínculo celetista, poderá ser rompido através dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, mas, a princípio, não é possível romper o vínculo pela mera ocorrência da aposentadoria.
Diante da cognição permitida, concedo a medida de segurança liminarmente e determino a manutenção do impetrante no emprego público ora ocupado junto a Empresa Municipal para Desenvolvimento de Franca, em condições idênticas àquelas havidas até o presente, no aguardo do julgamento do feito. 3.
Notifiquem as Autoridades impetradas (Prefeito Municipal de Franca e Diretor da Empresa Municipal para Desenvolvimento de Franca - EMDEF) da decisão e a respeito do prazo para o oferecimento das informações [artigo 7º, inciso I, da Lei nº do Mandado de Segurança]. 4.
Ciência ao órgão de representação judicial das autoridades impetradas (Fazenda Pública do Município de Franca e Empresa Municipal para o Desenvolvimento de Franca), para ingresso, se interesse [artigo 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança]. 5.
Depois das informações, vista ao órgão ministerial para o oferecimento de seu parecer, se interesse [artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança]. 6.
Processe-se com sigilo fiscal, anotando-se, pois foram anexados demonstrativos de pagamento, zelando a serventia o cumprimento. 7.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas)], com isenção, anotando-se (sistema). 8.
Processe-se com prioridade [Estatuto do Idoso, artigo 71, artigo 1048 e parágrafo, do Código de Processo Civil e Provimento nº 27/2001 CGJ].
Anote-se (sistema).
Os atos e as diligências serão realizados com prioridade (ofícios com solicitação de urgência, hastas públicas, alvarás, a exemplo), não cessando com a sua morte. 9.
Processe-se com isenção. 10.
Expeçam-se os mandados na categoria 'urgente'.
Ciência.
Oficie-se.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 02 de setembro de 2025. - ADV: LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO (OAB 343371/SP), DIEGO DUARTE PEREIRA (OAB 355311/SP) -
04/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:40
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500692-34.2024.8.26.0599
Justica Publica
Arisclay de Freitas Francisco
Advogado: Michel Pereira Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2024 10:31
Processo nº 4005810-60.2025.8.26.0114
Fernando Rafael Paes
Darwin Seguros S/A
Advogado: Amanda da Silva Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 17:10
Processo nº 0007562-69.2012.8.26.0348
Banco Bradesco S/A
Wellington da Silva
Advogado: Orlando Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2012 12:01
Processo nº 1018093-44.2024.8.26.0554
Elisangela Dantas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2024 01:05
Processo nº 1000381-84.2023.8.26.0357
Ferrari Moveis
Fernanda Cerqueira Lima 36056508803
Advogado: Thaina Mieko Oliveira Tanabe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2023 20:04