TJSP - 1002597-39.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002597-39.2025.8.26.0004 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wealth Servicos Esteticos Slu Ltda (Mais Laser) e outro - Apelado: Ml Franchising Ltda. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO.CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
PRIMEIRO, MANTÉM-SE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PARTES QUE, DEVIDAMENTE REPRESENTADAS E EM PLENO EXERCÍCIO DE SUAS CAPACIDADES NEGOCIAIS, ELABORARAM E SUBSCREVERAM O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (FLS. 65/73), SEM QUALQUER VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
E VERIFICADO O INADIMPLEMENTO DOS EMBARGANTE, LEGÍTIMA A POSTURA DA EMBARGADA AO SE INSURGIR, PELA VIA EXECUTIVA, O MONTANTE QUE ENTENDEU LHE SER DEVIDO.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
E SEGUNDO, AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DA MULTA COMPENSATÓRIA.
EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ESSA IMPOSIÇÃO EXIGIRIA A VERIFICAÇÃO DE CULPA DA PARTE, A SER VERIFICADA NECESSARIAMENTE VIA PROCESSO DE CONHECIMENTO.
ADMITIR-SE UMA MULTA DISTINTA DA MORATÓRIA SIGNIFICARIA, NO CASO CONCRETO, UM INADMISSÍVEL "BIS IN IDEM".
INDEPENDENTEMENTE DO ENCERRAMENTO OU NÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA, A CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO POSSUÍA QUALQUER OUTRA OBRIGAÇÃO QUE NÃO A DE PAGAMENTO.
LOGO, NÃO HAVIA SENTIDO NA FORMULAÇÃO DE UMA MULTA QUE NÃO A DE NATUREZA MORATÓRIA.
E A MULTA DE NATUREZA MORATÓRIA, ALIÁS, JÁ ESTAVA PREVISTA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, NO IMPORTE DE 2% SOBRE O DÉBITO EM ABERTO (CLÁUSULA 10, FL. 72).
NESSA LINHA DE PENSAMENTO, UMA VEZ QUE A MULTA MORATÓRIA JÁ ESTAVA PREVISTA EM CONTRATO (NA ORDEM DE 2% SOBRE O DÉBITO EM ABERTO), ESTA DEVE SER MANTIDA, EXCLUINDO-SE A MULTA COMPENSATÓRIA - QUE TAMBÉM SE REVELOU ABUSIVA - NA ORDEM DE 50% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mirella Monteiro Cerruti (OAB: 344072/SP) - Ralph Everton Fontes (OAB: 327757/SP) - 4º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1002597-39.2025.8.26.0004; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE DAVID MALFATTI; Foro Regional da Lapa; 4ª Vara Cível; Embargos à Execução; 1002597-39.2025.8.26.0004; Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Wealth Servicos Esteticos Slu Ltda (Mais Laser); Advogada: Mirella Monteiro Cerruti (OAB: 344072/SP); Apelante: Ricardo Gealh de Campos (Justiça Gratuita); Advogada: Mirella Monteiro Cerruti (OAB: 344072/SP); Apelado: Ml Franchising Ltda.; Advogado: Ralph Everton Fontes (OAB: 327757/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
08/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:30
Julgada improcedente a ação
-
30/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:11
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
08/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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