TJSP - 1018361-51.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018361-51.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Noemia Maria Santana de Camargo - Banco do Brasil S/A - Rinaldo Rocha Rezende Junior -
Vistos.
Trata-se de pedido de arbitramento de honorários periciais.
O expert fixou o valor de R$ 6.650,00 para realização do laudo, estimando um trabalho de 19 horas.
Todavia, reconheço que, embora haja embasamento técnico para a estimativa apresentada, analisando as circunstâncias concretas do presente caso, em especial a complexidade do trabalho, o tempo para a execução, a especificidade, entendo que o valor estimado é elevado.
Considerando a renda média de um profissional liberal em R$ 54.000,00 por mês, bem como o período de 220 horas de jornada mensal, estipulada pela Justiça do Trabalho, já computado o descanso semanal remunerado, tem-se como média o valor de R$ 245,00 por hora trabalhada.
Vale esclarecer que o valor da prova pericial não pode inviabilizar a realização da prova e nem tampouco onerar exageradamente as partes.
No mais, reduzir os honorários periciais não significa desvalorizar a função do Perito, mas sim adequar o valor ao trabalho desempenhado.
Desta feita, acolho a manifestação da parte e arbitro os honorários provisórios em R$ 4.700,00, de acordo com o princípio da razoabilidade, de forma a bem remunerar o trabalho, sem, contudo, implicar em excessiva onerosidade para a parte.
Por fim, observa-se que a perícia ainda não se realizou, tratando-se, portanto, de honorários periciais provisórios, que poderão eventualmente serem majorados se demonstrada a complexidade do trabalho realizado.
Desta forma, recolha a parte requerida o valor fixado, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo ser observado o teor do artigo 431-A do Código de Processo Civil.
Autorizo, desde já o levantamento do montante depositado. - ADV: EDUARDO ALVES DA COSTA JUNIOR (OAB 451888/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), RINALDO ROCHA REZENDE JUNIOR (OAB 338753/SP) -
25/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:29
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:19
Nomeado Perito
-
18/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 01:20
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 02:00
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 14:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 23:47
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 03:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019970-52.2025.8.26.0564
Polico Comercial de Alimentos LTDA.
La Casa Artigos de Armarinho LTDA
Advogado: Henrique Torres Marino Rath
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 14:53
Processo nº 0003396-06.2025.8.26.0229
Henry Carlos Muller
Auir Jose Lopes
Advogado: Henry Carlos Muller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2024 12:46
Processo nº 1009926-77.2023.8.26.0132
Maria de Lordes Venancio Lima
Marcos Alexandre Quintino
Advogado: Marcos Roberto Paganelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2023 16:34
Processo nº 1071810-38.2025.8.26.0100
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Spotsat Tecnologia e Servicos para O Agr...
Advogado: Felipe Calixto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 17:08
Processo nº 4000700-60.2025.8.26.0541
Celio Oliveira de Souza
Expresso Itamarati SA
Advogado: Osnei Soares da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 17:31