TJSP - 1002989-07.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002989-07.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Marcos Goncalves -
Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte requerida não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte requerida, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos".
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Posteriormente, a parte requerente será intimada para réplica.
Int. - ADV: PACILIA RIBEIRO FERREIRA (OAB 388557/SP), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP) -
03/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:52
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 16:30
Expedição de Carta.
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06/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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