TJSP - 0002605-55.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002605-55.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 0001683-14.2025.8.26.0126) (processo principal 0001683-14.2025.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - ATIVIA SERVIÇOS SAÚDE S/A (Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Jacarei) -
Vistos.
Não existe nenhuma omissão ou contradição passível de correção ou complementação na sentença embargada.
A decisão embargada foi clara ao fundamentar o não recebimento da defesa na ausência de pressuposto de admissibilidade específico do rito dos Juizados Especiais, qual seja, a prévia garantia do juízo, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de regra especial que prevalece sobre a norma geral do Código de Processo Civil, conforme expressamente previsto no caput do mesmo artigo, que determina que a execução "obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei".
A ausência de penhora, portanto, é um óbice processual intransponível para a análise dos embargos à execução neste microssistema: ENUNCIADO FONAJE 117- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro- Vitória/ES).
Não há omissão, pois a questão da admissibilidade foi devidamente analisada e decidida com base na legislação aplicável.
Tampouco há contradição, uma vez que os fundamentos da decisão estão em perfeita consonância com o seu dispositivo.
O que a embargante pretende, em verdade, é a reforma do julgado por discordar da interpretação da lei, o que é incabível por meio deste recurso.
Por fim, anoto que o pedido formulado ao final da petição de embargos ("determinando-se o indeferimento da justiça gratuita" ) é manifestamente contraditório com a fundamentação apresentada, que trata exclusivamente da admissibilidade dos embargos à execução.
Feitas essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP) -
01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 21:08
Suspensão do Prazo
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21/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 13:26
Apensado ao processo
-
17/07/2025 13:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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