TJSP - 4000417-89.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000417-89.2025.8.26.0071/SP AUTOR: MARILENE PESSOA DOS SANTOSADVOGADO(A): FÁBIO ITSUO HASHIMOTO (OAB MS013105)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 29: Não se verifica, no caso concreto, possibilidade de julgamento parcial de mérito já que os autos não estão em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil.
Ademais, diante do IRDR Tema 59, constata-se a existência de ordem expressa de suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto da controvérsia instalada nos autos, de molde a ser inviável a pretensão do agravante de retomada do curso processual, ou mesmo de julgamento parcial do mérito, sobretudo por não se vislumbrar situação de urgência capaz de respaldar entendimento em sentido contrário, vez a parte autora já ter alcançado a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, conforme ela mesma mencionou na petição inicial.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO.
IRDR.
DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I.
Caso em Exame: Agravo de instrumento contra decisão que determina o sobrestamento do feito em razão do Tema 59, que trata de dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário.
O agravante busca prosseguimento da demanda quanto à declaração de inexistência de relação jurídica. II.
Questão em Discussão: Verificar se é possível o prosseguimento da demanda quanto à declaração de inexistência de relação jurídica, apesar do sobrestamento determinado pelo IRDR. III.
Razões de Decidir: 1.
O sobrestamento é geral e deve ser observado conforme determinação do D.
Desembargador Relator do IRDR, visando tratamento igualitário das demandas sobre o tema; 2.
Não há dano atual que justifique o prosseguimento da demanda, pois os descontos podem ser cancelados administrativamente e o Governo Federal suspendeu os acordos que ensejam tais descontos.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido, com manutenção da decisão de sobrestamento. AGRAVO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº2200164-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Data do Julgamento: 02/07/2025) Ante o exposto, ratifico a determinação de suspensão do feito.
Anote-se a SUSPENSÃO determinada no Tema 59 - IRDR, com ementa acima transcrita, e aguarde-se a sua solução final.
Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059. Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código SAJ n. 14985 (1ª instância). "Após a decisão do Magistrado que determina a suspensão do processo em razão de recurso extraordinário, recurso especial repetitivo, IAC, IRDR etc., as Unidades Judiciais devem lançar as movimentações referentes aos temas respectivos, códigos acima de 75000, 79000, 80000, 85000, divulgadas pelo NUGEPNAC, conforme determina o Provimento CSM nº 2.601/2021 (http://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/195682)", nos termos do Comunicado CG 690/2024, item 03.
Intime-se. -
25/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:08
Determinada a intimação
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22/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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08/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:32
Determinada a intimação
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28/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:25
Determinada a intimação
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22/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:25
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 17:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 15:05
Determinada a citação
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26/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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