TJSP - 4001724-78.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:37
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
27/08/2025 15:33
Determinada a citação
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27/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001724-78.2025.8.26.0071/SP EXEQUENTE: SILVIO GARCIA MEIRAADVOGADO(A): WILSON LOURENÇO (OAB SP114455) DESPACHO/DECISÃO Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para os termos da ação proposta e para o pagamento do débito de R$0,00 no prazo de 03(três) dias.
Ficam as partes expressamente advertidas, nos termos do entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n.º 28 (Processo n.º 0000012-83.2024.8.26.0968), que "nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação". Caso a presente ação executiva esteja alicerçada em titulo de crédito, tal como o cheque e nota promissória, deverá a parte exequente manter o título em sua posse, apresentando-o em Cartório quando assim for determinado. Salvo no caso de parte com cadastro controlado, o ato citatório deverá ser emitido com observância do endereço cadastrado na petição inicial. Fica a parte executada desde logo intimada de que, tratando-se de execução de título extrajudicial, que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, a garantia do Juízo é requisito indispensável para a apresentação de eventuais "embargos do devedor", conforme artigo 53, §1.º, da mencionada Lei. Não sendo informado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Dilig.Int. -
25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:08
Despacho
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22/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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