TJSP - 0053007-92.2023.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0053007-92.2023.8.26.0100 (processo principal 1100966-13.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cintia Moura Gomes -
Vistos.
CINTIA MOURA GOMES ajuizou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de MAURICIO MIGUEL, alegando a existência de confusão patrimonial com a entidade executada INSTITUTO CIDADANIA ATIVA BELÁGUA, que não possui valores para satisfazer seu débito, decorrente da cobrança indevida a título de intermediação para imóveis do CDHU, tendo sido destinado o valor de R$ 5.000,00 para a conta de uma funcionária da associação.
Devidamente citado (fl. 143), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, tornando-se revel (fls. 146/147).
Instada a apresentar prova, a autora se manifestou (fls. 150/154). É o relatório.
Fundamento e decido: Impõe-se a procedência do pedido.
Pelo que se infere dos documentos acostados às fls. 155/156, o requerido Mauricio Miguel ainda figura como presidente da associação, sendo desnecessária a expedição de ofício ao cartório extrajudicial, sem perder de vista que tal diligência poderia ser realizada pela própria parte, independente de determinação judicial.
No que se refere às ações indicadas, restou demonstrado que o requerido foi condenado solidariamente com o INSTITUTO, com reconhecimento de fraude, uma vez que recebia valores diretamente em sua conta para a suposta intermediação imobiliária, a denotar a existência de confusão patrimonial.
Ou seja, tais demandas, julgadas em desfavor da executada e do requerido, constituem indícios de práticas ilícitas por ele perpetradas.
No caso em tela, ainda que o dinheiro não tenha sido destinado diretamente à conta do requerido, mas, sim, para uma funcionária da associação, verifica-se o mesmo modus operandi das referidas ações, sendo de rigor a incidência da teoria da aparência.
Nessa esteira, o recibo emitido pela associação foi assinado por procuração em nome do requerido MAURICIO MIGUEL (fl. 90 dos autos principais), presidente do INSTITUTO, demonstrando que de fato recebeu o valor e se comprometeu com a autora.
Não há indícios ou alegações de que o valor tenha sido transferido a outro título que não o de aperfeiçoamento do negócio.
Também não há qualquer demonstração de que o requerido tenha sido vítima de golpe perpetrado por terceiro desconhecido.
Ao contrário, pelos documentos que constam dos autos e diante da ausência de impugnação, restou demonstrado que o valor foi pago pela autora a uma das funcionárias da associação e, posteriormente, repassado à companheira do requerido (fls. 91/92 dos autos principais), em evidente confusão patrimonial.
Aliás, em consulta ao site do Tribunal, verifiquei a existência de outras ações em que figuram como requeridos tanto MAURICIO MIGUEL quanto a companheira Monica Nazare Malcher de Amorim.
De outro lado, ainda que não se admitisse a existência de confusão patrimonial, no caso em apreço, foi reconhecida a relação consumerista entre as partes, ensejando a aplicação do previsto no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual remete à teoria menor da desconsideração: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Como se sabe, em regra, é adotada, em nosso ordenamento jurídico, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 50 do Código Civil, em que, para seu deferimento, exige-se a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Excepcionalmente, admite-se, para casos envolvendo direito do consumidor ou, ainda, relações ambientais, a teoria menor da desconsideração, hipótese em que não se exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, bastando, para tanto, o estado de insolvência da pessoa jurídica ou a dificuldade de ressarcimento de eventuais prejuízos.
Importante frisar que, mesmo no âmbito da relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, vez que relativiza o princípio da autonomia da pessoa jurídica.
Nesse âmbito, quanto à responsabilidade das associações, destacam-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, visando o redirecionamento da execução para os bens pessoais de seus diretores, devido à ausência de bens penhoráveis da associação para saldar débito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2.
A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inadimplemento de obrigações por associação sem fins lucrativos, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito ou fraude. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada na insolvência da associação e na impossibilidade de ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, conforme artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A jurisprudência admite a desconsideração da personalidade jurídica de associações civis, limitando a responsabilidade patrimonial aos associados em posição de poder, sem exigir prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5.
R. decisão que deve ser mantida em sua integralidade.
Recurso não provido.
Legislação citada: Código Civil, art. 50, §§ 1º e 2º.
Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º.
Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1812929, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, j. 12.09.2023.
TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 21117997720248260000, Rel.
Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132332-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes -Vara Única; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os requeridos no polo passivo do cumprimento de sentença.
Os requeridos alegam inaplicabilidade da teoria menor a associações e defendem a necessidade de esgotamento das tentativas de localização de bens da associação.
II.Questão em Discussão Consiste em analisar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, aplicando-se a teoria menor, para estender a responsabilidade aos dirigentes e administradores pelos débitos da entidade.
III.Razões de Decidir O Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, § 5º, autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica obstrui o ressarcimento de prejuízos aos consumidores.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria menor a associações.
IV.Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento:A desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor, é aplicada a associações civis para estender responsabilidade aos seus dirigentes e administradores, em caso de inadimplência e óbice ao ressarcimento de prejuízos causados aos associados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089540-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2025; Data de Registro: 29/03/2025) Portanto, sem se perder de vista a confusão patrimonial, ainda que tivesse sido demonstrado apenas o obstáculo ao ressarcimento da autora, seria legítima a inclusão no polo passivo do requerido MAURICIO MIGUEL.
Aliás, causa estranheza que uma empresa do porte da executada, que até um ano atrás estava ativa e em funcionamento, não tivesse valor algum disponível em suas contas.
Assim, de se aplicar a teoria menor ao caso concreto, uma vez constatada a relação de consumo, bem como o óbice imposto à exequente para satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir o requerido MAURICIO MIGUEL (CPF nº *16.***.*19-67) no polo passivo da presente demanda.
Anote-se.
Deixo de fixar honorários advocatícios à exequente, pois se trata de decisão interlocutória em incidente processual acolhido, não se sujeitando, pois, à exceção nos termos do recente entendimento firmado em embargos de divergência pela Corte Especial do C.
STJ (Resp 2072206 - SP).
Traslade-se cópia desta decisão aos autos do cumprimento de sentença nº 0024437-96.2023.8.26.0100, devendo-se prosseguir apenas nele, incumbindo à exequente providenciar o necessário para a intimação do novo executado.
Intime-se. - ADV: ERALDO JOHNNY MARTINS SOBREIRA (OAB 377832/SP) -
27/08/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 06:08
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:29
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 17:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 16:02
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 23:51
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2024 08:34
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:28
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 17:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2024 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 09:34
Expedição de Carta.
-
31/12/2023 09:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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