TJSP - 1017724-06.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017724-06.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mf Comércio Empreendimentos e Participações Ltda - - Rima Administração e Participações Ltda. -
Vistos. 1 - Fls. 77- DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 116.356 (fls. 78/79), registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Americana em nome da executada Maria Verlandia Pinheiro.
Em razão da ausência de depositário judicial, bem como em razão da ausência de manifestação da exequente em contrário, fica, desde logo, a própria parte executada nomeada como depositária, independentemente de outra formalidade (art. 840, §§1º e 2º do CPC).
Servirá a presente decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como termo dos autos (art. 845, §1º do CPC). 2 - Providencie-se a averbação da respectiva penhora pelo sistema disponibilizado pela ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o endereço eletrônico para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, no prazo de 15(quinze) dias.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição demandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3 - Intime-se a executada, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, advertindo-a de que terá o prazo de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º). 4 - Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 5 - Caso a parte exequente pretenda, poderá colacionar avaliação dos imóveis penhorados, no prazo de 15(quinze) dias. 6 - Se juntada avaliação, intime-se a executada na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no Diário Oficial, ou por carta postal, para que manifeste eventual concordância, dispensando-se, assim, a avaliação judicial (art. 871, I do CPC), no prazo de 15(quinze) dias.
Observo ser desnecessária a concordância expressa, equivalendo o silêncio à anuência 7 - Ainda, nos termos do art. 799, o exequente deverá providenciar a intimação do cônjuge do executado e dos terceiros garantidores, indicando endereço e recolhendo a respectiva taxa postal para tanto, em 15(quinze) dias.
Após, se providenciado, expeça-se carta postal de intimação. 8 - Decorrido o prazo para pedido de substituição ou impugnação, certifique-se eventual inércia e intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. 9 - Fls. 86.
Providencie a serventia a realização da pesquisa de endereço pelo sistema PETRUS em relação à coexecutada Juscilane Maria Pinheiro Novais. 10 - No mais, aguarde-se o cumprimento da ordem sigilosa.
Int. - ADV: AUDREY SASS DIAS (OAB 465651/SP), AUDREY SASS DIAS (OAB 465651/SP), LUCAS VARELA COVOLAM (OAB 452174/SP), LUCAS VARELA COVOLAM (OAB 452174/SP) -
04/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:40
Penhora Deferida
-
03/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 13:24
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 03:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:17
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 10:17
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2025 10:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002447-36.2025.8.26.0405
Ivam Roberto Elias
Carlos Eduardo de Azeredo
Advogado: Amanda da Silveira Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2023 11:39
Processo nº 1020771-46.2025.8.26.0053
Juraci Gomes de Oliveira
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Raimundo Ferreira de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 12:00
Processo nº 1020771-46.2025.8.26.0053
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Juraci Gomes de Oliveira
Advogado: Raimundo Ferreira de Morais
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 13:20
Processo nº 1002224-73.2025.8.26.0338
Simone Cavalcante do Nascimento
Cooperativa de Credito de Livre Fronteir...
Advogado: Paulo Henrique Meneghini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 16:01
Processo nº 1002235-61.2024.8.26.0072
Nadir Pereira Soares de Souza
Pgseguro Internet S/A
Advogado: G. Mendonca Sociedade Individual de Advo...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 10:01