TJSP - 1007666-58.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007666-58.2025.8.26.0099 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras - A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro, pois, de plano, a expedição de carta, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, anotando-se que, caso a parte ré cumpra a obrigação no prazo, ficará isento de custas processuais, entretanto, pagará honorários advocatícios fixados no valor de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701).
Conste, ainda, da carta que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e, caso não haja cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC, arts. 701, §2º c.c. 702).
Cite-se.
Anexem à carta precatória/mandado/carta de citação a senha, viabilizando o acesso da parte ré à íntegra dos autos digitais pela internet. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) -
02/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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