TJSP - 1002719-07.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002719-07.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Edna Belarmino da Silva - Carmen Silvia Martines Pioto e outro -
Vistos.
Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido.
Nada nela há a declarar.
Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum proferido.
Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração.
Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito da questão alegada.
Não houve qualquer omissão.
Ao contrário.
Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão.
Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão.
Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum.
E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum.
Contradição externa. 'Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado' (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210). (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso.
Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado.
Int. - ADV: ANDERSON NATAL PIO (OAB 110055/SP), THIAGO SILVA DIAS (OAB 493407/SP) -
04/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:13
Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 10:54
Apensado ao processo
-
18/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:29
Ato ordinatório
-
14/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 04:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 04:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:24
Expedição de Carta.
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11/03/2025 10:24
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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