TJSP - 4003262-06.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003262-06.2025.8.26.0068/SP AUTOR: JOAO LUIZ PONTAROLAADVOGADO(A): MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB SP349884) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) BRUNO PAES STRAFORINI
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, na qual o autor alega ter sido vítima de golpe financeiro perpetrado através de falsa corretora denominada "FINOTO", resultando em prejuízo no montante de R$ 55.228,37, valores que teriam sido transferidos para conta bancária da empresa requerida.
O requerente postula, em caráter liminar, o bloqueio de valores encontrados nas contas de titularidade da ré até o limite do prejuízo alegado, fundamentando seu pedido na probabilidade do direito e no risco de dilapidação patrimonial.
Analisando detidamente a documentação apresentada e os fundamentos invocados, verifico que o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento neste momento processual.
A concessão de medida cautelar de bloqueio de valores exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Embora o autor apresente documentos que indicam a realização de transferências bancárias para a conta da requerida, tais elementos probatórios, por si só, não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca o nexo causal entre a conduta da empresa ré e os alegados prejuízos suportados.
A narrativa dos fatos revela que o autor teria sido contactado por prepostos de suposta corretora estrangeira, sendo induzido a realizar investimentos através de transferências para contas nacionais.
Contudo, a mera circunstância de a empresa requerida ter recebido os valores transferidos não configura, automaticamente, sua participação no esquema fraudulento descrito na inicial, sendo necessário perquirir sobre sua eventual responsabilidade no contexto narrado.
A responsabilidade das instituições de pagamento por operações fraudulentas, embora reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 479, demanda análise pormenorizada das circunstâncias do caso concreto, especialmente no que tange à caracterização de falha no serviço prestado ou deficiência nos mecanismos de controle e prevenção a fraudes.
Tal apreciação não prescinde do contraditório e da ampla defesa, sendo incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das medidas de urgência.
Ademais, o pedido de bloqueio de valores formulado de forma genérica, sem indicação precisa das contas bancárias da requerida ou demonstração de que esta efetivamente mantém recursos suficientes para responder pelos alegados danos, revela-se prematuro nesta fase processual.
A medida cautelar pleiteada possui natureza excepcional e interventiva no patrimônio da parte adversa, exigindo fundamentação robusta que ultrapasse o âmbito das meras alegações.
Por outro lado, mostra-se prudente oportunizar à empresa requerida a apresentação de sua versão dos fatos antes da adoção de medidas constritivas de seu patrimônio.
O contraditório e a ampla defesa constituem garantias fundamentais do devido processo legal, e sua observância não compromete a efetividade da jurisdição quando não demonstrado risco concreto e iminente ao resultado útil do processo.
A alegação de risco de dilapidação patrimonial não encontra respaldo probatório nos autos, sendo baseada em meras conjecturas sobre a possibilidade de outros consumidores ajuizarem demandas similares.
O perigo de dano deve ser atual e concreto, não podendo fundar-se em suposições ou eventualidades futuras.
Cumpre registrar que o indeferimento da tutela de urgência neste momento não impede sua reanálise em fase posterior, caso sejam apresentados elementos probatórios adicionais que demonstrem de forma inequívoca tanto a probabilidade do direito quanto o risco efetivo ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, considerando a ausência de prova inequívoca do direito alegado e a conveniência de prévia oitiva da parte adversa sobre os fatos narrados na inicial, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
CITE-SE o réu, via portal (domicílio judicial eletrônico), para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja confirmado o recebimento da citação no prazo de três dias (artigo 246, §1º-A do CPC), a parte autora deverá juntar custas para citação através de carta ou mandado.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o nome correto do evento e do tipo de documento. Intime-se.
Barueri, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 10:53
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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02/09/2025 10:53
Determinada a citação
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02/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 19:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62818, Subguia 62328 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 937,78
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01/09/2025 19:29
Link para pagamento - Guia: 62818, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62328&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 19:29
Juntada - Guia Gerada - JOAO LUIZ PONTAROLA - Guia 62818 - R$ 937,78
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01/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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