TJSP - 4013555-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 13
-
27/08/2025 12:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/08/2025 12:46
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4013555-36.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARLENE BARRETO SANTOS MIRANDAADVOGADO(A): RICARDO FILIPE BARBOSA SILVA (OAB SP319889) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Custas recolhidas (9.1). 2. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (grifei).
Tem-se, portanto, dois requisitos que devem estar presentes cumulativamente, a saber, a probabilidade do direito e o perigo na demora.
No caso em tela, ausente a probabilidade do direito, vez que a autora não comprovou que o reajuste por VCMH foi abusivo, inexistindo prova da utilização do plano para aferir a sinistralidade e, ainda, se trata de plano de saúde coletivo por adesão, que não está vinculado ao reajuste dos planos familiares e/ou individuais.
Não havendo prova de que o plano ao qual aderiu seja familiar, é prudente oportunizar o contraditório e a instrução processual e relegar a análise à cognição exauriente.
Nesse sentido (grifei): "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência - Plano de assistência à saúde – Decisão que indeferiu o afastamento dos reajustes aplicados desde 2020 pela operadora requerida, bem como negou a substituição pelos índices divulgados pela ANS para os contratos individuais – Insurgência da autora – Alegação de que estariam presentes os requisitos para a concessão da liminar – Descabimento – Modalidade coletiva empresarial que não está vinculada aos reajustes fixados pela ANS, impositivos apenas aos planos individuais e/ou familiares – Ausente a probabilidade do direito - Questão que deve aguardar o regular contraditório – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2339444-93.2024.8.26.0000; Relator: Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 3. CITE-SE o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, CPC). EXPEÇA-SE carta de citação com AR digital, já que não foi requerida a citação via DJE. 4. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e,
por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação.
Int.
São Paulo, 19/08/2025. -
25/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:11
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
-
25/08/2025 13:11
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34780, Subguia 34227 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 535,11
-
22/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 15:55
Link para pagamento - Guia: 34780, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34227&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
20/08/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - MARLENE BARRETO SANTOS MIRANDA - Guia 34780 - R$ 535,11
-
20/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0128138-38.2007.8.26.0002
Luis Fernando Quintal
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Florentino Quintal
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1051838-62.2024.8.26.0506
Maria Angela Graca Lima
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Kelly Sonally Melo de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 13:52
Processo nº 0021344-67.2019.8.26.0100
Helenice Audi
Fernando Moreira Ayub
Advogado: Elizeu Vilela Berbel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2017 10:12
Processo nº 1009595-72.2025.8.26.0602
Ana Paula Leite da Silva
Prefeitura Municipal de Sorocaba
Advogado: Carlos Eduardo de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 17:19
Processo nº 1000907-06.2023.8.26.0663
Abatedouro Agua de Pedra LTDA
Supermercado Correto Eireli
Advogado: Gabriel Marciliano Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2023 17:56