TJSP - 0001157-76.2025.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001157-76.2025.8.26.0084 (processo principal 1008466-05.2023.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Bianca Paiva de Lara - 123 Viagem e Turismo Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença do título executivo de fls. 07/15 em que a executada foi condenada a restituir à exequente as quantias de: (I) R$ 379,26 (trezentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), valor pago pela passagem, com atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, 'caput' e § 1.º, do CC), contados da citação; e (II) e no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo índice IPCA a partir desta sentença e com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação.
Caso incidam integralmente as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros ou caso estas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, nesses casos/momento incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, § 1.º, do CC, sob pena de bis in idem (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros).
A executada impugnou este cumprimento de sentença às fls. 30/49 alegando, em suma, que teve deferido o processamento de sua recuperação judicial em 31/08/2023 e que este cumprimento de sentença deveria ser suspensão devido às sucessivas suspensões determinadas pelo juízo da recuperação judicial em conformidade com o art. 6º da Lei 11.101/05, sendo o juízo recuperacional o único competente para decidir questões que impliquem em constrição patrimonial da executada.
A exequente se manifestou sobre a impugnação, alegando que seu crédito seria extraconcursal, pois gerado após o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Outrossim, alegou que a exequente não consta na relação de credores da recuperação judicial da executada. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação procede parcialmente.
São requisitos constitutivos de qualquer título executivo: (I) a certeza - o título deve conter obrigação líquida, definida e incontestável; (II) a liquidez - o valor da obrigação deve estar determinado ou ser determinável; e (III) a exigibilidade - a obrigação deve estar vencida, ou seja, ser exigível judicialmente.
Com efeito, tal como exposto pelo executado à fl. 34, o juízo da recuperação judicial proferiu decisão na qual declarou sua competência "para deliberar sobre o patrimônio das Devedoras, consignando a impossibilidade de realização de atos constritivos contra o seu patrimônio oriundos de execução cuja verba detenha fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (29/08/2023) e determinando a sua respectiva liberação." (grifo meu).
Contudo, tal como exposto por aquele juízo, sua competência se resume a créditos cujo fato gerador seja anterior ao ajuizamento daquela ação recuperacional.
Assim, ainda que a exequente não tenha habilitado seu crédito perante o juízo recuperacional, os créditos anteriores ao ajuizamento da ação de recuperação judicial sujeitam-se aos termos daquela ação.
A exequente não precisa, necessariamente, habilitar-se perante a ação recuperacional, mas caso opte por não fazê-lo, deverá aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial para prosseguir o cumprimento individual, sujeitando-se, contudo, aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Neste sentido, já se manifestou o C.
STJ: "RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL .
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1.
O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação . 2.
De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). 3.
Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC . 4.
Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1851692 RS 2019/0360829-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)" Assim, cumpre analisar se há crédito exequendo nestes autos que se sujeita aos termos da recuperação judicial, observando-se que a data do fato gerador define se crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, tal como já se pronunciou o C.
STJ em virtude do julgamento do Tema 1.051.
Os danos morais não se sujeitam aos termos do juízo da recuperação judicial e são passíveis de serem cobrados neste cumprimento de sentença, tendo em vista que a data do fato gerador do evento danoso que ensejou a indenização moral ocorreu em 15/10/2023, data da falha na prestação do serviço, tal como exposto no relatório de fl. 07, tendo ocorrido meses depois do ajuizamento da ação de recuperação judicial pela executada, razão pela qual são créditos extra-concursais que não se sujeitam ao plano de pagamento daquele feito, tampouco o stay period determinado por aquele juízo competente.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - TELEFONIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO - DE RIGOR A CONTINUIDADE DA FASE EXECUTÓRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EM SENTENÇA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 16, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2113190-67.2024.8.26 .0000 Carapicuíba, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 27/05/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024)"
Por outro lado, os danos materiais (valor pago pela passagem) se sujeitam se sujeitam aos termos da recuperação judicial, já que a data do fato gerador (compra da passagem aérea) ocorreu em 22/11/2022, conforme também consta do relatório de fl. 07.
Nos termos da decisão recente da juíza competente pela ação recuperacional (fls. 153/157) foi prorrogado o período de stay period em 28/02/2025 até ulterior realização da Assembleia-Geral de Credores, demonstrando-se que ainda não há plano de partilha homologado a constituir a novação deste crédito, razão pela qual mostra-se de rigor a suspensão da cobrança de tal crédito, devendo a exequente habilitar seu crédito perante o juízo da ação de recuperação judicial para que se possa se decidir sobre a aceitação ou não da habilitação do crédito naqueles autos ou aguardar o desfecho daquela ação para que possa prosseguir com o cumprimento de sentença individual.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Empresa executada em processo de recuperação judicial - Controvérsia acerca da abrangência da suspensão imposta pelo art. 49 da Lei 11.101 de 2005 - Submissão de determinado crédito à Recuperação Judicial que não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido de soerguimento empresarial, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele - Contrato que deu causa ao título executivo judicial que é anterior ao pedido de soerguimento - Tema 1.051 do STJ - Inviável a extinção do cumprimento de sentença, até que haja manifestação do Juízo da recuperação sobre o crédito da exequente - De rigor a suspensão do cumprimento de sentença (art . 6º, II, da Lei 11.105/05) e a determinação de que a agravada habilite seu crédito perante o Juízo recuperacional, consoante já recomendado pelo Juízo "a quo" - No tocante aos juros e correção monetária incidentes sobre os valores a serem habilitados devem observar a data do pedido de recuperação judicial, não havendo violação à coisa julgada - Entendimento do C.
STJ - Multa e honorários advocatícios referidos no art. 523, § 1º do CPC/15 - Descabimento no caso de crédito concursal pela ausência de voluntariedade no pagamento - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido em parte para decotar a multa e os honorários previstos no art . 523, do Código de Processo Civil, anotando-se que a atualização do crédito deve ocorrer com correção monetária e juros até a data do pedido de recuperação judicial. (TJ-SP - AI: 21785467720228260000 SP 2178546-77.2022.8 .26.0000, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) Desta feita, com fulcro no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, determino a suspensão parcial deste cumprimento de sentença apenas em relação ao valor da condenação pelos danos materiais, intimando-se a exequente para que informe ao juízo, no prazo de 15 dias: (I) se habilitará seu crédito perante o juízo recuperacional, comprovando-se nestes autos, para que se aguarde o deferimento ou não da habilitação de seu crédito perante aquele juízo; ou (II) se terá preferência em aguardar o desfecho do processo recuperacional para prosseguir sua cobrança de forma individualizada, hipótese em que será analisada a viabilidade da continuidade do presente cumprimento de sentença (art. 485, VI, e 803, I, todos do CPC), já que, no último caso, a condenação por danos materiais passaria a ser exigível somente com o fim da ação de recuperação judicial.
Sem prejuízo dos esclarecimentos a serem prestados pela exequente, intime-a para que requeira o que de direito em relação aos danos morais, juntando-se a memória de cálculo atualizada do débito.
Int. - ADV: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) -
02/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:23
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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04/05/2025 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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