TJSP - 1012801-85.2024.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012801-85.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Regina Maria de Souza - Marcos Roberto Scaranello - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por REGINA MARIA DE SOUZA em face de MARCOS ROBERTO SCARANELLO, alegando falha na prestação de serviços odontológicos (implante dentário) realizado pelo requerido.
A autora pleiteia: (i) ressarcimento de R$ 3.900,00 pagos pelo procedimento; (ii) custeio do tratamento corretivo estimado em R$ 9.800,00; (iii) indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
O requerido apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, prescrição e litigância de má-fé.
No mérito, nega a falha na prestação de serviços e sustenta tratar-se de obrigação de meio.
Houve réplica pela autora refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais.
As partes especificaram provas, sendo que ambas requereram perícia técnica.
DECIDO.
Impugnação à justiça gratuita A impugnação à concessão da justiça gratuita deve ser REJEITADA.
A documentação apresentada pela autora demonstra que exerce exclusivamente a profissão de professora municipal, não havendo comprovação de exercício da profissão de nutricionista alegada pelo réu.
A movimentação financeira acostada aos autos é compatível com a remuneração de professora da rede municipal e não há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada Prescrição A arguição de prescrição deve ser REJEITADA.
O procedimento cirúrgico foi realizado em 15/01/2021, conforme documentação acostada, e não em 2019 como alegado pelo réu, e, a ação foi distribuída em dezembro de 2024, dentro do prazo prescricional. É aplicável ao caso o art. 27 do CDC (prazo quinquenal), por se tratar de relação de consumo.
Ademais, a mensagem citada pelo réu (fls. 88) refere-se a procedimento diverso realizado por outro profissional.
O conhecimento inequívoco do dano e sua extensão ocorreu posteriormente ao procedimento, não havendo prescrição.
Litigância de má-fé A alegação de litigância de má-fé deve ser REJEITADA.
Das duas ações anteriores mencionadas, apenas uma (nº 0000455-22.2024.8.26.0099) trata do mesmo objeto, tendo sido extinta sem resolução de mérito por necessidade de perícia.
A outra ação (nº 0000461-29.2024.8.26.0099) refere-se a serviço diverso (lentes de óculos).
O exercício do direito de ação, mesmo que reiterado, não configura por si abuso quando fundado em fatos diversos ou quando a anterior foi extinta sem análise do mérito.
Não está caracterizada má-fé processual nos termos do art. 80, CPC.
Rejeitadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: Se houve falha na prestação dos serviços odontológicos pelo requerido na realização do implante dentário Se o implante foi executado de acordo com as técnicas adequadas e padrões profissionais exigidos Se existe nexo causal entre os alegados defeitos no procedimento e os danos alegados pela autora A extensão dos danos materiais e morais suportados pela requerente.
A natureza da obrigação assumida pelo profissional (meio ou resultado) no caso específico.
Não existindo questões pendentes, passo decidir sobre as provas.
Considerando a complexidade técnica da matéria e a necessidade de avaliar aspectos odontológicos especializados, DEFIRO a realização de PERÍCIA TÉCNICA ODONTOLÓGICA.
Para dirimir a questão controvertida consubstanciada na ocorrência ou não de erro no tratamento odontológico, reputo imprescindível a realização de perícia indireta, bem como a realização da perícia direta para constatar a existência dos danos materiais e morais decorrentes.
Para tanto, nomeio IMESC para realização da perícia.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Oficie-se, após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, instruindo-se o ofício com cópias da petição inicial, da contestação e dos documentos que as instruíram, bem como deste despacho e das petições contendo os quesitos.
Presente relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, cabendo ao réu demonstrar a adequação técnica dos serviços prestados.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo, podendo, nesse momento, apresentar pareceres técnicos.
A perícia é essencial para: avaliar a adequação técnica do procedimento realizado; Verificar o posicionamento do implante e sua conformidade com padrões profissionais ; Estabelecer nexo causal entre eventual falha técnica e os danos alegados; Determinar a necessidade e custos do tratamento corretivo Fixo os seguintes Quesitos do juízo para a perícia técnica: O perito analisou toda a documentação dos autos e realizou exame clínico da requerente? Qual o estado atual da saúde bucal da autora, especificamente em relação ao dente/implante objeto da demanda (posição 11)? O implante realizado pelo requerido em 15/01/2021 foi executado de acordo com as normas técnicas e padrões profissionais da odontologia? O posicionamento do implante está adequado para garantir funcionalidade mastigatória, estética e longevidade? Os exames pré-operatórios realizados (radiografia panorâmica) foram suficientes para o adequado planejamento do procedimento? Houve indicação adequada para extração da raiz e realização do implante, ou existiam alternativas de tratamento conservador? O procedimento realizado exigia informações específicas sobre riscos, benefícios e alternativas de tratamento? É possível identificar se houve falha no dever de informação ao paciente? Os problemas relatados pela autora (dente provisório solto, necessidade de desgaste de dentes adjacentes, formigamento facial) são compatíveis com complicações do procedimento realizado? Existe nexo causal entre o procedimento executado pelo réu e os sintomas/problemas apresentados pela autora? O acompanhamento pós-operatório foi adequado conforme padrões profissionais? A situação atual do implante/prótese prejudica a função mastigatória, estética ou fonética da paciente? É necessário tratamento corretivo? Em caso afirmativo, descrever os procedimentos necessários.
Qual o custo estimado para o tratamento corretivo necessário, discriminando cada procedimento? O valor de R$ 9.800,00 orçado em 2022 está dentro dos parâmetros de mercado para os procedimentos necessários? Na hipótese de identificação de falha técnica, esta decorreu de imperícia, imprudência ou negligência? O procedimento de implante dentário constitui obrigação de meio ou de resultado para o profissional? Considerando as especificidades do caso, houve cumprimento dos deveres profissionais pelo requerido? Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como intimação à perita.
O envio do correio eletrônico deverá conter a senha de acesso ao processo digital.
Intime-se. - ADV: MOACYR SALLES AVILA FILHO (OAB 75953/SP), STEFANY OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 509749/SP) -
02/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2025 05:53
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:52
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/01/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:26
Recebida a Petição Inicial
-
19/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006404-64.2024.8.26.0663
Villa Vic Votorantim - Condominio Vicenz...
Rafael Ferreira Francisco
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 11:05
Processo nº 1022188-55.2023.8.26.0004
Elizangela da Silva Conceicao
Diego Soares
Advogado: Ana Carolina Reginatto Lucas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2023 18:01
Processo nº 1147764-27.2024.8.26.0100
Cicilia Yuko Wada
Mitie Tsuji
Advogado: Ronan Augusto Bravo Lelis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 09:41
Processo nº 1096807-32.2018.8.26.0100
Condominio do Edificio International Fla...
Antonio Evangelista de Souza Netto
Advogado: Fabiano Lourenco de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2018 11:07
Processo nº 2290988-15.2024.8.26.0000
Banco do Brasil S/A
Eunice Viale Ralha
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 11:33