TJSP - 0003907-39.2022.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 14:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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27/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/10/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 14:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Munir El Chihimi (OAB 108328/SP), Milton Piragibe Carneiro Filho (OAB 131210/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) Processo 0003907-39.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Homero de Queiroz - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - SENTENÇA Processo Digital nº:0003907-39.2022.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Requerente:José Homero de Queiroz Requerido:Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PALOMA MOREIRA DE ASSIS CARVALHO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, diante da desnecessidade de produção de prova oral, bastando os argumentos jurídicos e os documentos pelas partes apresentados para a solução dos pontos controvertidos.
Alega o autor, em suma, que, após oscilação de energia na rua do imóvel de instalação indicada na inicial, de sua titularidade, no dia 01/03/2022 , houve danos em diversos eletrodomésticos em seu imóvel.
Diante da recusa da ré em reparar os danos administrativamente, requereu indenização por danos materiais e morais.
A ré, em contestação, suscitou preliminar de incompetência do Juizado pela necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, aduziu que o procedimento administrativo não foi concluído por falta de envio de documentos pelo autor.
Afasto a preliminar suscitada, uma vez que o equipamento poderia ter sido analisado pela ré, que deixou de fazê-lo.
Aplicam-se à relação jurídica estabelecida entre as partes os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Para que se evidencie a ocorrência do ato ilícito consumerista, necessário que se verifiquem ação ou omissão contrária à lei, prejuízo e nexo causal entre a primeira e o segundo.
Perante a pessoa jurídica fornecedora, dispensável a prova de culpa ou dolo, por se tratar de responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos também decorre do disposto no artigo 37, § 6.º da Constituição Federal.
Assim, comprovados o fator causador, o nexo de causalidade e o dano, a concessionária é responsável pela reparação.
No caso em tela, é incontroversa a oscilação de energia no dia em questão, de modo que houve vício no serviço prestado.
O nexo de causalidade e os danos, ademais, são demonstrados pelos documentos de 04/25, não impugnados especificadamente pela ré, e que comprovam reclamações à ré, além de danos nos equipamentos e gastos para reparo nos dias seguintes.
A Resolução nº 1000, da ANEEL, estabelece o procedimento para obtenção de reparação extrajudicial de dano elétrico.
Entre outras normas, estabelece que: Art. 602.
O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I - unidade consumidora; II - data e horário prováveis da ocorrência do dano; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII - quando o equipamento já tiver sido consertado: a) dois orçamentos detalhados para o conserto; b) o laudo emitido por profissional qualificado; e c)nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado. § 1ºPara solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI e VII docaput. § 2ºA distribuidora pode dispensar a apresentação de nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição, de que trata o inciso VI docaput, nos casos em que o equipamento conste da relação de carga do cadastro do consumidor, desde que a última atualização da carga tenha sido realizada antes da dataprovável da ocorrência do dano. § 3ºPodem ser objeto de pedido de ressarcimento equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do consumidor sobre o equipamento. § 4ºNo pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, o consumidor não poderá informar mesma data e horário provável da ocorrência de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora. § 5ºCada solicitação de ressarcimento de danos pode incluir pedido de ressarcimento de danos ocorridos em um ou mais equipamentos. § 6º O consumidor tem o direito de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora, devendo, neste caso, informar à distribuidora o disposto no inciso VIII docapute, quando solicitado, entregar as peças danificadas e substituídas.
O autor reportou o dano e solicitou o reparo no prazo previsto.
Sobre o procedimento para reparação extrajudicial de danos em casos como o presente, dispõe, ainda, a Resolução nº 1000, da ANEEL: Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1ºA distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST. § 2ºO uso de transformador depois do ponto de conexão não descaracteriza o nexo de causalidade, nem elimina a obrigação de ressarcir o dano reclamado. § 3ºFica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas; A ré, ademais, não impugnou especificadamente os documentos acostados que indicam os valores das peças.
Assim, se a distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados nos equipamentos instalados em unidades consumidoras.
Por fim, não é caso de indenização por danos morais Para que se evidencie a ocorrência de responsabilidade civil, mister se verifiquem o evento danoso, o prejuízo, o nexo causal entre o primeiro e o segundo, e a demonstração de culpa ou dolo do agente.
Ainda que, na responsabilidade objetiva consumerista seja prescindível a culpa ou dolo, ausente ato ilícito, nexo causal ou dano, não se faz presente o dever de indenizar.
No caso em tela, ainda que se verifique vício do serviço, não se verifica prejuízo extrapatrimonial.
Para que esteja configurado o dano moral, portanto, deve ser possível identificar na hipótese concreta, e considerando a sensibilidade ético-social do homem comum, uma grave violação à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, causando turbação de ânimo por um período de tempo desarrazoado.
Portanto, não obstante os transtornos e aborrecimentos que a situação possa ter trazido à parte autora, não restou configurado dano moral, o que afasta a pretensão de reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, a fim de CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$24.240,0, atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Juros desde a citação porque não se trata de responsabilidade extracontratual, o que afasta a aplicação da Súmula 54 do STJ, e não existe outro termo inicial a considerar.
Assim, encerro a fase de conhecimento com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.I.C São Paulo, 11 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
14/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/08/2023 14:11
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2023 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:13
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2023 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 13:22
Conclusos para despacho
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03/01/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2022 11:21
Expedição de Carta.
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04/10/2022 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
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16/09/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 15:20
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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