TJSP - 0003965-76.2021.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nivia Aparecida de Souza Azenha (OAB 54372/SP), Eliana Astrauskas (OAB 80203/SP) Processo 0003965-76.2021.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: British Airways PLC - SENTENÇA Processo Digital nº:0003965-76.2021.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Requerente:MARIA TEREZINHA VAZ Requerido:British Airways PLC Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PALOMA MOREIRA DE ASSIS CARVALHO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio (aplicação analógica do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, cumpre destacar que a relação da Autora com a empresas Ré se submete à regência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação do artigo 2º, caput, e do artigo 3º, caput, ambos da Lei Nº 8.078/1990, uma vez que tal empresa exerce a atividade de prestação de serviços.
A Autora alega que o motivo para não ter realizado o check-in seria a suposta falta de uma cadeira de rodas disponível para levá-la até o portão de embarque.
Relata que estava no aeroporto às 15h30min, uma vez que verificou o seu relógio enquanto estava sendo atendida, e que, portanto, seria possível ter embarcado.
Por outro lado, a empresa Ré alegou que a Autora perdeu o voo para Londres, pois chegou atrasada para o check-in.
Como a decolagem do voo BA 246, estava marcada para às 16h05min, a passageira teria que se apresentar para o check-in até às 15h05min, sendo que não há provas nos autos de que a Autora tenha se apresentado no balcão do check-in, com a antecedência exigida.
Desse modo, o sistema da Ré fez o registro de no-show (ausência da passageira).
Analisando os autos, não se verifica elementos probatórios que comprovem que a Autora efetivamente tenha se apresentado, de maneira tempestiva, para o embarque no voo descrito inicialmente.
Trata-se de ônus da parte Autora, uma vez que o simples fato de se tratar de relação de consumo não induz, automaticamente, à inversão do ônus da prova, devendo-se verificar a hipossuficiência do consumidor.
No caso em questão, uma vez que a requerida assevera situação de "no-show", caberia ao autor comprovar suas alegações formuladas na inicial ante a impossibilidade de produção de prova negativa pela empresa aérea.
Portanto, afigura-se que, de fato, houve culpa da parte autora ao não comparecer no horário adequado para o embarque, dando causa à toda situação consequente.
Assim, resta afastada a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados, nos termos dos artigos 12, § 3º,inciso III e 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Deste modo, inviável a responsabilização e reparação consequente.
Nesse sentido: Ação indenizatória.
Relação de consumo.
Perda de voo por atraso da passageira.
Apelante que alega responsabilidade da empresa aérea pelos custos extras para compra de passagem em agência de viagem, diante da negativa da ré em remarcar a viagem para a data por ela pretendida.
Culpa exclusiva da consumidora.
Artigo 14, §3º, II, do CDC.
Sentença mantida.
Art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000093-93.2020.8.26.0664; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível;Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020).
A Autora, no entanto, narra que jamais teria comprado outro bilhete se não tivesse sido oferecido reembolso dos que comprou pela plataforma CheapTickets, uma vez que não tem poder aquisitivo para comprar duas passagens de ida e volta para o mesmo lugar e que, portanto, teria cancelado a viagem.
A empresa Ré, em contestação, narra que é possível que a preposta da Ré tenha verificado a possibilidade de acomodação da passageira no voo da transportadora brasileira, mas as travas do sistema não permitiram, pois já havia registro do no-show.
Diante do registro do no-show a Ré não tinha autorização para revalidar a passagem aérea da Autora para novos voos, pois era a CheapTickets quem detinha os detalhes daquele bilhete, em especial, as regras para alteração ou cancelamento.
A Autora, portanto, foi erroneamente informada por funcionárias da empresa Ré, que a levaram a crer que seria reembolsada na íntegra por não ter utilizado nenhum dos segmentos da viagem.
Ela, enquanto parte hipossuficiente da relação de consumo, estava à mercê das informações que lhe foram passadas pelas representantes da empresa Ré.
Nesse sentido, tem-se que: A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome.
Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente (STJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, REsp 1.364.915).
No caso em questão, a liberdade de escolha da Autora foi prejudicada pelas informações falsas que lhe foram prestadas por parte da Ré, que não logrou provar fato diverso.
Desse modo, ao contrário do que consta na contestação, houve falha da Ré para com a Autora.
Sendo assim, esta deve ser reparada.
A Autora também afirma que a insistente recusa de reembolso por parte da British Airways teria implicado em negativação do cartão de crédito norte americano com a cobrança de encargos.
Relata também que tal recusa, além de prejudicar sua linha de crédito como cidadã americana, também a privou de usar o cartão de crédito, que lhe daria direito a acumular milhas para viajar.
Narra que sempre pagou tempestivamente o valor total das faturas mensais, sendo a primeira vez que tem tal problema.
Por sua vez, a empresa Ré argumenta que a responsabilidade pela utilização do cartão de crédito é exclusiva da Autora, sendo que, caso a viagem tivesse sido realizada, a cobrança do cartão de crédito teria ocorrido da mesma forma.
Isso significaria dizer que não há qualquer vínculo entre a alegada cobrança do cartão de crédito realizada no exterior com a questão atinente à solução da passagem aérea.
No entanto, tem-se que a autodeterminação do comportamento da Autora foi prejudicada pela conduta de funcionárias da empresa Ré.
Isso decorre do fato de que, como colocado pela Autora, ela não teria comprado as duas passagens aéreas se não fosse pelas informações falsas que lhe foram prestadas.
A volta ao status quo ante depende de a Autora ser reavida no valor a ser coletado pelo Citibank referente à compra da passagem, qual seja, USD$845.30, menos a multa de USD$350.00 e menos a quantia de USD$ 160.30, já devolvida pela Ré, o que resulta em USD$335.00 (no dia 09/08/2023, em R$ 1.642,81).
Diante da ausência de provas, impossível levar em consideração a alegação da Autora de que o valor que era de USD$845.30, passou ser de USD$1,112.94.
Por último, a Autora requer indenização por danos morais com base no desconforto que sentiu a partir do jogo do vai e vem de ligações e de questionamentos sobre o porquê dela não ter comprado a passagem direto com a empresa Ré.
Sentiu que a companhia estava fazendo-a de boba e tratando-a como um ser insignificante por ter comprado o assento mais barato do agente de viagem.
A empresa Ré,
por outro lado, alega que inexiste nos autos, nexo de causalidade entres os danos morais reclamados e os atos da Ré British Airways.
Argumenta que já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência o paradigma pelo qual só se caracteriza a indenização por dano moral quando houver lesão à direito da personalidade, justamente para evitar que se atribua a qualidade de dano moral a todo e qualquer tipo de aborrecimento típico do cotidiano.
Defende ainda que, no presente caso, a Autora não teve maculada a sua dignidade e honra, tampouco ela foi submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar a moral.
Sequer houve má-fé, ilícito ou fraude ou descumprimento contratual.
No caso em questão, a despeito dos transtornos e consequências desagradáveis, não se vislumbra magnitude suficiente para gerar lesão extrapatrimonial.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 99).
Assim, a ocorrência dos incidentes narrados nos autos não possui fôlego suficiente para que se detecte situação constrangedora extraordinária, hábil a expor seriamente a honra ou a propiciar sentimento exacerbado, que traduza ataque a predicados subjetivos da personalidade. É, portanto, incabível a condenação por danos morais, uma vez que os percalços narrados configuram mero dissabor da vida em sociedade, sem consequências de maior gravidade.
Ante o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação aforada por MARIA TEREZINHA VAZ contra BRITISH AIRWAYS PLC, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida no pagamento de R$ 1.642,81, a título de indenização por danos materiais, com juros legais desde a citação e atualização monetária contada dessa decisão pela Tabela Prática do TJSP.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.I.C São Paulo, 11 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
14/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/08/2023 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2023 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 23:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 23:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 16:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2022 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:19
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:28
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2022 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2022 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2022 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2022 14:25
Expedição de Carta.
-
04/04/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 18:38
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 23:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2021 15:31
Expedição de Carta.
-
02/12/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2021 15:47
Expedição de Carta.
-
04/11/2021 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2021 14:47
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:36
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2021 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2021 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 15:32
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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