TJSP - 1008826-91.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008826-91.2025.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Anna Beatriz Mendes Felix - Maria Aparecida Mendes -
Vistos. 1) Para o cargo de inventariante do espólio de Felix Luiz Sérgio da Silva, nomeio Anne Beatriz Mendes Felix, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. 2) Providencie a inventariante, caso ainda não esteja nos autos, no prazo de vinte dias: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor(a) da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. b) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros e cônjuges, ou a adoção das providencias necessárias para citação, sobretudo, endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; d3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e d4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) A notificação de lançamento do IPTUdos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. f) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. g) A certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site. h) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido. i) A comprovação do recolhimento das custas judiciais -- tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 -- e despesas processuais. j) O recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido.
Após o recolhimento ou no caso de isenção, protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste.
Intimem-se. - ADV: ISABELLE MARLENE SIMOES ARAUJO (OAB 204163/MG), ISABELLE MARLENE SIMOES ARAUJO (OAB 204163/MG) -
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:33
Recebida a Petição Inicial
-
25/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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18/07/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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