TJSP - 1088877-60.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:15
Concedida a Segurança
-
08/09/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:23
Juntada de Carta
-
01/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088877-60.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Oliver Marketing Brazil Ltda -
Vistos.
OLIVER MARKETING BRAZIL LTDA. impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Exmo.
Sr.
SECRETÁRIO DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Requer a concessão de medida liminar para realocação do pagamento pleiteado no processo Proc.
SEI nº 6017.2025/0049576-7, garantindo-se consequentemente a expedição imediata da Certidão Negativa de Débitos Tributários, perante o Município de São Paulo, em razão de não existir débitos em aberto da Impetrante, com o cumprimento imediato pela Impetrada, por meio de ofício, podendo inclusive, a decisão a ser proferida funcionar como ofício. É o relatório.
Decido.
Muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, vislumbram-se presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar, entrementes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora".
No caso em tela, diante da documentação acostada aos autos, verifica-se que o óbice indicado pela Municipalidade de São Paulo para fins de expedição da competente Certidão Negativa de Débitos Tributários encontra-se superado, observando-se que o débito tributário encontra-se devidamente quitado.
Presente o requisito substantivo atinente ao "fumus boni juris", o "periculum in mora"é inerente à espécie.
DEFIRO, pois, o pedido liminar de forma condicional, se e somente se os débitos apontados pela impetrante a fls. 02 não sejam óbice à expedição da competente Certidão Negativa de Débitos Tributários.
Observo que a Municipalidade de São Paulo, em caso de verificação de qualquer outro óbice à expedição da almejada certidão, deverá informar imediatamente nos autos para fins de cassação da presente.
Notifique-se, servindo a presente como mandado e ofício.
Int. - ADV: CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB 194981/SP) -
29/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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