TJSP - 4000495-11.2025.8.26.0483
1ª instância - Juizado Especial Civel de Presidente Venceslau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000495-11.2025.8.26.0483/SP AUTOR: UDO DIRK SCHWENCK VAN DIJKEADVOGADO(A): BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB SP277021) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. UDO DIRK SCHWENCK VAN DIJKE pleiteia ação de inexigibilidade de débito -classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário), cumulada com a condenação de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por dano moral, requerendo em sede de tutela de urgência que seja SUSPENSA IMEDIATAMENTE A COBRANÇA DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR, ESPECIFICAMENTE DOS VALORES REFERENTES AO CRÉDITO ROTATIVO E AOS PARCELAMENTOS CONTESTADOS JUDICIALMENTE, BEM COMO QUAISQUER OUTRAS COBRANÇAS ABUSIVAS E ILEGAIS APONTADAS NO PARECER TÉCNICO, evitando assim a continuidade da oneração indevida e aprofundamento do superendividamento do Autor. Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade.
Conforme se observa, no caso sub examine, em análise superficial da matéria, a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni juris) demanda maior dilação probatória, posto que ainda não foi juntado o contrato, objeto da lide.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do requisito do periculum in mora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência em relação à decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida para suspender os descontos mensais dos contratos 0123428369740, 0123428369833, 0123428370291, 0123428339150 e 0123428368422, firmados com o agravado. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Indeferida.
Não ocorrência dos requisitos do art. 300, do CPC/15 para concessão da tutela de urgência a fim de suspender a cobrança dos contratos de empréstimo firmados.
Matéria que demanda aprofundamento da instrução probatória e do contraditório. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080933-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória.
Cartão de crédito consignado.
Concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC.
Parte autora que alega desconhecer a contratação.
Contrato firmado no ano de 2018.
Insurgência contra os descontos apenas em 2024.
Caracterização da supressio.
Valor irrisório do débito em relação ao benefício percebido pela parte agravante.
Fragilidade das alegações iniciais.
Tutela de urgência revogada.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061216-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) Isto posto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o requerimento liminar formulado.
Depreende-se do objeto da ação que designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, delibero por colher contestação, no prazo de quinze (15) dias. Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Cite-se e intimem-se. P.
Venceslau, 26/08/2025. -
27/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:41
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 08:41
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:59
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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