TJSP - 1007992-18.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007992-18.2025.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Indefiro a tramitação do processo sob segredo de justiça em razão da ausência de plausibilidade das alegações e por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Comprovada a mora, com o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento por ele ou terceiro (STJ, Tema nº. 1132) defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Intime-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Rec.
Repetitivo nº. 1.418.593/STJ), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º), bem como cite-se para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento do débito, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Por ocasião da busca e apreensão do bem o(a) devedor(a) deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14), devendo o oficial de justiça lavrar auto circunstanciado.
Determino a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, mediante ofício.
Cumprida a liminar, fica desde já deferida a exclusão da anotação desta ação junto à base de dados do RENAVAM, tão logo solicitado pelo credor, mediante a expedição de ofício.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica desde já deferido o bloqueio de circulação junto ao Renajud, mediante pedido expresso do autor e recolhimento da taxa respectiva.
Servirá a presente decisão por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO, para anotação da restrição judicial do veículo marca BMW, modelo 320IGP2.016VTB184CV, ano e modelo 2020, placa FXH7E77, chassi 98M5Z100XM4A94956, na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM nº 1236615147, devendo o autor encaminhá-lo ao órgão de trânsito e juntar o protocolo nos autos oportunamente.
Constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado.
O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos (art. 196, XX das NSCGJ).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para cumprimento urgente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
02/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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