TJSP - 4013322-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 14:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013322-39.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNO REISADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com a informação de que constavam negativações em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem que houvesse qualquer relação comercial ou jurídica com o réu.
Requer a tutela de urgência para compelir a ré a retirar o nome do auto dos órgãos de proteção de crédito.
Os documentos juntados, juntamente com a alegação, indicam a probabilidade do direito do autor.
Há também urgência no pedido devido ao perigo de dano, consistente na negativação do seu nome.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que o requerido providencie, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias, a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), cópia da presente servirá de OFÍCIO, cuidando o requerente do seu encaminhamento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:34
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 13:34
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 13:34
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL43CIV01 para SAAMAR16CIV02)
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:18
Decisão interlocutória
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19/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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