TJSP - 1006931-23.2025.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006931-23.2025.8.26.0132 - Naturalização - Direitos da Personalidade - Patric Rodrigues da Rocha -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, já anotado.
Trata-se de ação de retificação de registro civil, por meio da qual a parte autora pretende a retificação de seu assento de nascimento, para alteração de seu prenome, para que passe a chamar "PATRÍCIA Rodrigues da Rocha", eis que, quando da lavratura do registro, seu nome foi grafado como PATRIC, quando o correto seria PATRÍCIA.
Em primeiro, importa considerar que, já há algum tempo, a função legislativa se preocupa em desjudicializar as questões relativas aos registros civis, até mesmo em inventários, separações e divórcios, não havendo motivo plausível para a parte interessada deixar de buscar solução pela via administrativa, valendo frisar, que os cartórios extrajudiciais são os maiores habilitados para a verificação e a confrontação de assentos.
Por este raciocínio, a intervenção judicial se reservaria, então, aos casos em que tenha havido obstáculo concreto, e devidamente demonstrado, às correções pretendidas A Recomendação nº 134/2022 do CNJ orienta que precedentes dos tribunais superiores sejam aplicados a casos semelhantes, com base na mesma ratio decidendi.
Nesse sentido, o STF, ao julgar o RE 631240, firmou entendimento de que o interesse de agir em ações judiciais depende de prévio requerimento administrativo, salvo quando este for notoriamente infrutífero.
Esse entendimento se estende a outras áreas, como o seguro DPVAT (Ag.RE 824.712), execuções fiscais (Tema 1.184) e relações de consumo (Tema 648 do STJ).
O Código de Processo Civil, nos artigos 926 e 927, reforça a necessidade de uniformização da jurisprudência e a observância obrigatória dos precedentes vinculantes, desde que o caso concreto compartilhe os mesmos fundamentos determinantes.
A I Jornada de Direito Processual Civil (Enunciado 59) esclarece que não é exigida identidade absoluta entre os casos, bastando que haja similitude na razão jurídica.
Portanto, de forma análoga, a retificação de prenome deve ser, inicialmente, buscada na esfera administrativa, sendo a via judicial cabível apenas diante de obstáculo intransponível - isto é, quando não houver possibilidade de solução extrajudicial.
Situações como ausência de documentos, descumprimento de exigências ou perda de prazos não configuram esse tipo de impedimento.
Considerando que o ordenamento jurídico prevê solução administrativa para o caso, e inexistindo impedimento insuperável, não há interesse de agir que justifique a propositura da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
P. e I. - ADV: ARIANA BAIDA MAZONI (OAB 190878/SP) -
01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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29/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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