TJSP - 1020959-62.2024.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1020959-62.2024.8.26.0477 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Salatiel Tiago Domingos - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 462/466 pela qual JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Em juízo de admissibilidade noto que o Apelante afirma deixar de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhe requer que seja deferido o benefício da justiça gratuita em sede de recurso., com alegações tendentes à demonstração da hipossuficiência alegada.
Ocorre que, após análise detida do processo, é possível se extrair que esta c.
Câmara, ao negar provimento ao agravo de instrumento n.º2389305-48.2024.8.26.0000 (fls. 215/224), manteve a decisão do MM.
Juízo a quo (fls. 205) pela qual indeferida a assistência judiciária gratuita requerida pela parte.
Dessa maneira, por não ser o Apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita, eventual novo pedido na seara recursal somente poderia ser apreciado em virtude de alteração da situação econômica da parte.
Como o pleito da parte não está fundado na alteração da situação econômica, inviável o seu conhecimento.
Assim, como não goza da sobredita benesse, bem ainda não houve demonstração do recolhimento do preparo no ato de interposição, intime-se o Apelante para comprovar o recolhimento do preparo deste recurso, em dobro, das custas iniciais e do preparo do anterior agravo de instrumento, nos termos dos arts. 101, § 2º, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Registro, de antemão, que as custas iniciais correspondem a 1,5%, e as de preparo a 4%, do valor atualizado da causa (Lei Estadual n.º11.608/2003, arts. 4º, I, II e § 12), o que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte (link na nota de rodapé), bem ainda que o recolhimento insuficiente implicará na deserção do recurso independente de intimação para complementação (CPC, art. 223).
Por sinal, o interessado deverá apresentar a discriminação do cálculo elaborado na mesma oportunidade.
Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Thais Marques Siqueira (OAB: 389371/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - 3º andar -
21/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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30/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:32
Julgada improcedente a ação
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19/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:12
Expedição de Carta.
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19/02/2025 16:11
Recebida a Petição Inicial
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19/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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18/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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31/10/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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