TJSP - 1019967-24.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019967-24.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Urgência - Natalina Nicoletti Minhano Sanciani - Fls. 49/52: ciência à impetrante. - ADV: MATHEUS AMANCIO PIOTTO (OAB 423614/SP) -
08/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019967-24.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Urgência - Natalina Nicoletti Minhano Sanciani -
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária à parte impetrante.
Anote-se.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual.
A parte impetrante relata que desde setembro de 2021 passa por tratamento em unidades hospitalares após acidente, sendo diagnosticada com sinais de desmineralização óssea junto de rompimento de tendão em estado degenerativo, quadro clínico que compromete sua autonomia na locomoção e lhe causa dores inclusive durante o período de repouso.
Sustentou que após a rodada de diagnósticos, a Impetrante fora colocada na fila para procedimento cirúrgico, na finalidade de reverter ou ao menos minimizar as dores que já não mais podem ser combatidas com tratamentos clínicos e ambulatoriais, porém ao entrar na fila para o procedimento após cerca de quatro anos, ainda não viu movimentação que indicasse a ocorrência do procedimento, mesmo após as reclamações administrativas anexadas a esta petição, realizadas nos dias 16 de março de 2023 e 15 de julho de 2025 por meio de seu esposo José Sanciani Sobrinho, sendo que em resposta o Sistema de Saúde afirmou que a espera se deu pelo revezamento do espaço cirúrgico com outras alas do hospital e as expansões que causaram o represamento das filas de espera, sem proporcionar qualquer previsão ao atendimento.
Pediu a concessão da liminar para determinar à autoridade impetrada que agende o procedimento cirúrgico pertinente em tempo regular, sob pena de multa diária, bem como a notificação do CROSS, por e-mail, para cumprimento em 24 horas do quanto requerido, sob pena de realização do procedimento em hospital particular possuidor de mecanismos similares às expensas do Estado. É a síntese necessária.
Decido. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF).
No caso em exame, o impetrante demonstrou que necessita da cirurgia para tratamento de pé plano valgo direito, com deformidade progressiva há 3 anos, vez que desde 09/09/2021 tem indicação de cirurgia para correção (fls. 24).
Comprovou, ainda, a omissão do Estado no atendimento por duas vezes, vez que não houve o agendamento até a presente data, em que pese reclamação encaminhada à Ouvidoria da SES (fls. 14 e 15).
De outra banda, muito embora haja indicação cirúrgica, não restou caracterizada a necessidade de internação imediata para a realização do procedimento, o que dispensa, de momento, notificação à CROSS, até porque referida decisão deve ser deixada a cargo da equipe responsável pelo procedimento cirúrgico.
Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão parcial da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR determinando que o impetrado providencie a REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE PÉ PLANO VALGO DIREITO de que necessita a parte impetrante, sem prejuízo da realização dos exames pré-cirúrgicos obrigatórios.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias.
Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública respectiva.
Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença.
Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap.
VII das NSCGJ).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MATHEUS AMANCIO PIOTTO (OAB 423614/SP) -
21/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:57
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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