TJSP - 1009970-29.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009970-29.2023.8.26.0704 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neo Promocao de Vendas e Representacao Comercial Ltda - Apelada: Milene Shiguetaka Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Zema Administradora de Consórcios Ltda. -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 362/368 que nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores cumulada com reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, em relação à corré Neo Promoções de Vendas e Representação Comercial Ltda.; e, quanto à corré Zema Administrador de Consórcio Ltda., julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo: Ante o exposto, acolho em parte o pedido nos seguintes termos: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar nulos os contratos descritos na inicial com relação à ré NEO PROMOÇÕES DE VENDAS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA e condená-la a pagar à autora R$ 29.349,16 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), com atualização monetária desde o seu desembolo, além de juros de mora a partir da citação, bem como a pagar-lhe R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização após esta data, mais juros moratórios a partir da citação.
Sucumbente, deverá a requerida NEO PROMOÇÕES adimplir as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, mais juros de mora computados após o trânsito em julgado. (ii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de valores pagos e de compensação de danos morais em relação à ré ZEMA ADMINISTRADOR DE CONSÓCIO LTDA, arcando a autora com o pagamento das custas e eventuais despesas processuais por este despendidas, bem como honorários advocatícios arbitrados na forma do art. 85, § 2º do CPC, em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Embargos de Declaração opostos pela corré Neo Promoção (fls. 379/384) foram rejeitados (fls. 391/392).
Apela a primeira requerida Neo Promoção de Vendas e Representação Comercial Ltda.
Alega que há documentos que comprovam que a apelada era sabedora de que suas cotas não eram contempladas (fls. 212/215, 222/223 e 181), sendo até mesmo omissa no que diz respeito a esconder uma suposta promessa de contemplação feita pelo preposto da apelante, aduzindo que ela cooperou para uma suposta atitude ilícita (fl. 399).
Reitera que, em nenhum momento o preposto da requerida ludibriou a autora a assinar qualquer documento, tanto que a apelada estava em posse dos documentos de fls. 222/223, os quais contêm a expressa advertência: NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS, NÃO ASSINE SEM LER.
Tal declaração, assinada pela apelada, demonstra inequivocamente que ela estava ciente de que não estava adquirindo cota contemplada, e que deveria aguardar por meio de sorteio ou lance a liberação do crédito, afastando qualquer alegação de vício de consentimento, pois a clareza da informação contida nesses documentos é suficiente para desconstituir a tese de que a Apelada foi induzida a erro (fls. 400/401).
Destaca que é mera intermediadora entre autora e Administradora, não tendo esta poderes para rescindir contratos ou, até mesmo, devolução de valores já pagos, tampouco garantir créditos contemplados em datas especificas, os quais a parte autora era conhecedora (fl. 401).
Refere que efetuou ligação telefônica pós-venda (fl. 181), em que a apelada confirma, de forma clara e inequívoca, que tinha ciência de que suas cotas não eram contempladas e que não houve qualquer promessa de contemplação em data específica.
Essa confissão, realizada após a formalização dos contratos, demonstra de forma irrefutável, a ausência de vício de consentimento e a inexistência de indução ao erro por parte da apelante (fl. 406).
Nesses termos, tanto a autora quanto os prepostos das rés agiram com dolo, motivo pelo qual não pode a requerente pretender anular o negócio ou reclamar indenização, de acordo com o art. 150 do Diploma Civil brasileiro ('Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização') (fl. 413).
Refuta a ocorrência de dano material e moral.
Pede, ao final, o provimento do recurso, com a improcedência da ação.
Na hipótese de manutenção da condenação, requer a minoração do valor indenizatório arbitrado para patamares que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fls. 395/419.
Tempestivo, o recurso foi respondido (fls. 426/454). É o relatório.
Intime-se a apelante Neo Promoção de Vendas e Representação Comercial Ltda. para que complemente o valor do preparo recolhido às fls. 420/421 (4% sobre o valor da causa devidamente corrigido conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), que corresponde a uma diferença de R$ 120,98, conforme a planilha de cálculo de fl. 456, sob pena de deserção.
Em seguida, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Lucas Gato de Mesquita (OAB: 369516/SP) - Milene Shiguetaka Borges (OAB: 455093/SP) - Maria Vanilda Teixeira (OAB: 347675/SP) - Carlos Henrique Rezende Vieira (OAB: 191523/MG) - 3º andar -
15/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/03/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 18:33
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 10:14
Remetido ao DJE para Republicação
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16/01/2025 10:13
Remetido ao DJE para Republicação
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15/01/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 23:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:49
DEPRE - Decisão Proferida
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07/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
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06/06/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Réplica
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15/02/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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09/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 21:58
Suspensão do Prazo
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05/01/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/12/2023 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:57
Expedição de Carta.
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12/12/2023 22:57
Expedição de Carta.
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04/12/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 00:05
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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