TJSP - 1010718-15.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010718-15.2024.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Efraim Pereira do Lago - - Neuza Maria do Lago - Rosemeire Gonçalves -
Vistos.
A Requerida figura como parte na presente ação possessória, que busca a reintegração de posse de um imóvel.
Contudo, os fatos alegados pelos autores, aspecto essencial da posse, está sob discussão em outro processo judicial, a prejudicar o trâmite do presente feito.
Tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Limeira, sob o número 1002403-61.2025.8.26.0320, uma Ação de Querela Nullitatis, ajuizada pela ora Requerida em face dos autores da presente ação possessória.
O escopo primordial de tal ação anulatória é a declaração de nulidade da sentença que serviu como fundamento à reintegração de posse.
A ação anulatória foi distribuída com pedido liminar, deferida pelo Douto Juízo da 5ª Vara Cível (conforme decisão de fls. 70/162 dos autos da Querela Nullitatis).
Essa decisão liminar determinou o registro da existência da ação na matrícula do imóvel (nº 107.329 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Limeira), visando prevenir terceiros de boa-fé e impedir a alienação do bem pelos requeridos, que são os ora autores na presente ação possessória.
Nesse preceito está o artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 313: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Mesmo considerando que a posse seja um fato, os contornos argumentativos da petição inicial levam à conclusão de ser o mérito da ação anulatória prejudicial à tutela possessória pretendida.
Com efeito, concessão de tutela de urgência na ação anulatória, com o registro na matrícula do imóvel, demonstra o fumus boni iuris e o periculum in mora, evidenciando a potencial eficácia prejudicial da demanda anulatória sobre este processo.
A suspensão é, portanto, necessária para garantir a adequada prestação jurisdicional, a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias.
Prosseguir com o julgamento da ação possessória sem a definição acerca da validade de sua base fundamental seria construir sobre alicerces instáveis, com risco de desmoronamento.
Diante de todo o exposto, seja o presente feito SUSPENSO, com base no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, até que ocorra o trânsito em julgado da Ação de Querela Nullitatis nº 1002403-61.2025.8.26.0320, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Limeira SP.
Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO HEBLING (OAB 67156/SP), PAULO SERGIO HEBLING (OAB 67156/SP), VINICIUS TOMÉ DA SILVA (OAB 320494/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 05:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 06:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:29
Expedição de Carta.
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04/12/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:36
Recebida a Petição Inicial
-
02/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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