TJSP - 1501293-06.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Criminal de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:50
Suspensão do Prazo
-
11/09/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 13:10
Ato ordinatório
-
09/09/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501293-06.2025.8.26.0114 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GIULIA RIBEIRO PROVINCIALI BRAGA - "INDEFIRO o requerimento defensivo pela oitiva de William Rober Ferreira da Silva, considerando que não foi arrolada em resposta à acusação, momento adequado para tanto e cujo prazo é peremptório, além de que não foi justificada pela Defesa a necessidade ou relevância da oitiva de William, não se vislumbrando a imprescindibilidade da oitiva, não tendo comparecido ao ato, nada justificando a dilação probatória para oitiva de testemunha não arrolada anteriormente no momento oportuno e cuja imprescindibilidade não foi justificada.
Com relação ao pedido de liberdade provisória, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da análise do flagrante delito.
Nesse tocante, ressalto que o fato de a acusada possuir circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente a ensejar a liberdade provisória, diante da existência de fundamentos idôneos e concretos para a decretação da prisão preventiva, assim como é o caso dos autos.
Verifica-se que a ré foi abordada quando conduzia veículo no qual foram encontrados 165 tijolos de maconha, com 99kg de massa bruta, e 8 tijolos de maconha com 3,6 kg de massa bruta, que transportava de um município a outro, tendo dito aos policiais que receberia R$ 5.000,00 pelo transporte.
A gravidade em concreto do delito resta evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas - 165 porções de maconha, com 99kg de massa bruta; 08 porções de maconha, com 3.628 gramas de massa bruta -, aliado ao transporte intermunicipal da droga, que indicam inserção delitiva no mundo do tráfico de drogas e dedicação a atividades criminosas, configurando risco concreto de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da prisão, para garantir a ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo.
Já não bastasse a delicada circunstância sanitária, incabível impor à população, com a soltura da agente, o enfrentamento à insegurança pública, mormente considerando a periculosidade apresentada aos moradores da região a presença de traficantes no local.
A prisão é necessária ainda para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, ressalto que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, pois necessária para garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito praticado, bem como diante da necessidade de resguardar eventual aplicação da lei penal, conforme fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
Outrossim, presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP).
Ademais, a instrução foi encerrada, não havendo que se falar em excesso de prazo.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.
Em relação à reiteração do requerimento defensivo pela expedição de ofício às concessionárias das rodovias, INDEFIRO o pedido, mantendo a decisão de fls. 249/253 por seus próprios fundamentos, considerando que, como bem asseverado pelo Ministério Público (fls. 243/245), a circunstância de a ré ter ou não sido escoltada por terceiros não exclui a suposta incidência no art. 33 da Lei nº 11.343/06, além de que durante a instrução, a testemunha de defesa Júlio negou ter escoltado a ré no dia dos fatos.
Quanto ao pedido de oitiva da médica da acusada, INDEFIRO o pleito defensivo, considerando que ela não fora arrolada na resposta à acusação, momento em que a Defesa já tinha conhecimento do quadro de saúde da ré, podendo arrola-la como testemunha, mas não o fez, valendo salientar que o artigo 402 do CPP se refere a diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, o que não é o caso.
Quanto ao pedido de expedição de ofício acerca do tratamento da ré, considerando os documentos médicos de fls. 235/240, bem como que a acusada declarou que tem transtorno de ansiedade, transtorno de pânico e transtorno borderline, fazendo uso de medicamentos obrigatórios, comunique-se à Penitenciária, por e-mail, para que submeta a ré a atendimento médico e acompanhamento no estabelecimento prisional em que está recolhida, instruindo-se o ofício com cópia dos documentos médicos de fls. 235/240.
Além disso, oficie-se à Penitenciária para que informe, no prazo de 10 dias, sobre as providências necessárias para adoção de estrutura suficiente para garantir o tratamento médico da acusada e para que a equipe médica informe, se necessário, sobre os atendimentos atuais dispensados à custodiada.
Contudo, considerando que não se trata de questões relativas ao mérito, desnecessária a vinda de resposta para abertura de prazo para memoriais.
Concedo o prazo de 05 dias para apresentação de memoriais pela defesa da ré Giulia Ribeiro Provinciali Braga.
Decorrido in albis o prazo, determino a intimação da ré para constituir novo defensor, no prazo de 5 dias.
Na inércia, desde já nomeio a Defensoria Pública atuante nesta vara, devendo a z.
Serventia intimá-la para apresentação de memoriais, no prazo legal.
Após a apresentação dos memoriais pela defesa, subam os autos conclusos para prolação de Sentença.
Nada mais." - ADV: RAISSA CRISTINA DIAS DE MACEDO (OAB 488179/SP) -
27/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 03:30:00, 6ª Vara Criminal.
-
15/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 15:11
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:37
Ato ordinatório
-
22/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:55
Recebida a denúncia
-
13/05/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 03:00:00, 6ª Vara Criminal.
-
12/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 05:12
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:50
Apensado ao processo
-
09/04/2025 15:49
Incidente Processual Instaurado
-
09/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:32
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:11
Ato ordinatório
-
21/03/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:45
Evoluída a classe de 279 para 300
-
11/03/2025 10:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/03/2025 05:28
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 10:38
Evoluída a classe de 279 para 300
-
07/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 12:58
Ato ordinatório
-
27/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/02/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/02/2025 11:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:33
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
11/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
11/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2025 09:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/02/2025 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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