TJSP - 1034209-53.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034209-53.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - João Marcelo Nucci Marrey -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
O pedido liminar comporta parcial acolhimento.
A controvérsia versa sobre os efeitos administrativos do AIT nº AA03872301 (art. 230 do CTB - licenciamento), lavrado em 24/03/2024, cuja autoria o autor atribui ao litisconsorte ativo, pai do requerente, já reconhecido como condutor em infração correlata (AIT nº AA03872300, do mesmo dia).
A princípio, infrações de natureza meramente administrativa, que não se relacionam com a aptidão do condutor para dirigir, não justificam impedir a conversão da PPD em CNH definitiva.
O periculum in mora está presente na iminente expiração do prazo de validade da permissão, o que pode acarretar prejuízos pessoais e profissionais.
Assim, defiro parcialmente a tutela para determinar que o DETRAN/SP, no prazo de 5 dias, se abstenha de opor restrições à emissão da CNH definitiva do autor fundadas exclusivamente no AIT nº AA03872301, até ulterior deliberação nestes autos.
A presente decisão não implica nulidade da autuação, restringindo-se aos seus efeitos perante o procedimento administrativo de emissão da CNH, sendo plenamente reversível.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 3.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 4.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: TIAGO BARBOSA ROMANO (OAB 272221/SP) -
29/08/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 05:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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