TJSP - 1003868-20.2024.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003868-20.2024.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Joao Francisco Valverde Neto - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de cobrança ajuizada por Joao Francisco Valverde Neto contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para condenar a ré a pagar ao autor as diferenças do recálculo do quinquênio e sexta-parte no período de 28/08/2003 até 27/08/2008, com reflexos nas demais verbas (lembrando que deve ser excluída da base de cálculo o adicional de insalubridade).
Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do STF (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação, neste processo), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, pelos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, que deverá ser interposto por advogado (art. 41, §2º, da Lei n. 9.099/95) e no prazo de 10 dias, a parte recorrente deverá recolher o preparo, em 48 horas, abrangendo custas (iniciais e de recurso), porte de remessa e retorno, além de todas as despesas cujo pagamento foi dispensado em primeiro grau, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura/TJSP, Enunciado n. 11 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, DOJ 05/09/2.005).
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição poderá ser feita depois de decorridos 90 dias do arquivamento, nos termos do art. 636 das NSCGJ/TJSP, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos.
PIC. - ADV: ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP) -
20/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:48
Julgada Procedente a Ação
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07/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 06:05
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 05:45
Suspensão do Prazo
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11/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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18/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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