TJSP - 1000651-32.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000651-32.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luci Berenice Kodel - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ressalto que pedidos anteriores de produção de prova, genéricos ou específicos, serão desconsiderados, prevalecendo a manifestação (ou ausência dela) posterior a esta decisão, por se tratar de momento processual em que já foi concretizado o contraditório.
No caso de pedido de produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento, deverão as partes, desde logo e sob pena de preclusão da prova: (i) apresentar o rol de testemunhas e suas qualificações completas; (ii) esclarecer, de forma específica e individualizada, a relação de cada testemunha com as partes ou com os fatos discutidos no processo; (iii) indicar qual ponto controvertido fático será objeto de esclarecimento pela testemunha.
A ausência da indicação fundamentada de qualquer destes pontos, ou a indicação genérica deles, ensejará o indeferimento da produção da prova oral e o consequente julgamento antecipado do mérito.
Isso porque a pauta deste juízo se encontra sobrecarregada e a designação da audiência pressupõe a efetiva demonstração de sua imprescindibilidade para o julgamento da lide, sendo permitido ao juiz indeferir a produção de diligências inúteis quando a prova já amealhada ao caderno processual for suficiente para a formação de sua convicção (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
28/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:53
Ato ordinatório
-
28/08/2025 10:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
24/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001767-25.2025.8.26.0100
Andre Porto Lima
Bradesco Saude S/A
Advogado: Ramses Benjamin Samuel Costa Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001445-65.2025.8.26.0291
Cristiani Aparecida de Almeida
Stefani Participacoes LTDA
Advogado: Joao Ricardo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 14:26
Processo nº 1034152-35.2025.8.26.0114
Felipe Viana de Paula
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Natalia Ferreira de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 15:25
Processo nº 1015122-22.2023.8.26.0037
Wellington Henrique da Silva
Brz Empreendimentos e Construcoes S.A
Advogado: Marco Vinicio Martins de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/11/2023 21:45
Processo nº 1029202-02.2022.8.26.0562
Condominio Conjunto 5ª Avenida
Lanches Oliveira do Gonzaga LTDA-ME
Advogado: Emanuel Teixeira Pouza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2022 13:10