TJSP - 1013779-17.2024.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013779-17.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Vanderlei Teixeira - Smartstore Comércio e Licenciamento Ltda - - M.
Cassab Comércio e Indústria Ltda. e outro - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (fls. 302/313) e por SMARTSTORE COMÉRCIO E LICENCIAMENTO LTDA (fls. 314/315) em face da sentença de fls. 293/300.
A embargante M Cassab alega a existência de contradição e omissão no julgado, buscando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência da ação.
A embargante SmartStore aponta erro na fixação dos ônus sucumbenciais, sustentando que decaiu de parte mínima do pedido e que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi fixada de forma equivocada.
O autor-embargado manifestou-se pela rejeição de ambos os recursos e pela condenação dos embargantes em multa por caráter protelatório (fls. 321/330). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, ambos devem ser rejeitados.
Dos Embargos de Declaração de M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA A embargante não logrou demonstrar a existência de contradição ou omissão na sentença.
Não há contradição no julgado.
A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações da petição inicial.
Superada essa fase, a análise da efetiva responsabilidade da ré passou a ser questão de mérito, e, neste ponto, a decisão concluiu, com base nas provas, que a embargante praticou ato ilícito ao não notificar o autor diretamente sobre a rescisão do comodato, violando a boa-fé objetiva.
A fundamentação e o dispositivo são, portanto, coerentes entre si.
Inexiste, igualmente, a omissão apontada.
A sentença fundamentou de forma clara e suficiente as razões pelas quais entendeu configurada a responsabilidade da embargante, sendo desnecessário que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos e documentos apresentados pela parte quando já encontrou motivos bastantes para formar seu convencimento.
O que se extrai das razões dos embargos é o mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Dos Embargos de Declaração de SMARTSTORE COMÉRCIO E LICENCIAMENTO LTDA Melhor sorte não assiste à segunda embargante.
A alegação de sucumbência mínima não prospera.
A procedência do pedido para declarar rescindido o contrato de licença firmado entre o autor e a embargante caracteriza a perda de parcela relevante da demanda, o que afasta o reconhecimento de decaimento mínimo e justifica a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, conforme determinado na sentença.
Quanto à base de cálculo dos honorários, a sentença estabeleceu um critério - "10% do valor da condenação" - e o distribuiu entre as partes.
A discordância da embargante com a justiça ou a adequação desse critério não constitui erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Trata-se de questionamento sobre o mérito da fixação, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal adequada, qual seja, a apelação, e não por meio de embargos, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o conteúdo meritório de uma decisão.
Assim, não havendo vícios formais a serem sanados na sentença embargada, a rejeição de ambos os recursos é medida de rigor.
Ante o exposto rejeito os Embargos de Declaração opostos por M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, bem como rejeito os Embargos de Declaração opostos por SMARTSTORE COMÉRCIO E LICENCIAMENTO LTDA.
Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf - ADV: ABRAÃO DE OLIVEIRA (OAB 440636/SP), ISADORA BORSATO SILVA SANTOS (OAB 445759/SP), LIGIA ELAINE SILVA LUIZ (OAB 362281/SP), ANDRÉ VILLAC POLINESIO (OAB 203607/SP) -
20/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 03:19
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/05/2025 16:15
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 21:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:57
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:41
Mudança de Magistrado
-
04/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/02/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
20/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Réplica
-
07/01/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:46
Ato ordinatório
-
19/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 08:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
28/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 17:57
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 17:57
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 17:57
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 17:56
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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