TJSP - 1011704-96.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011704-96.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito Inocencio de Avila - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1 - Inexistindo irregularidades ou nulidades a serem supridas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 2 - As preliminares suscitadas se confundem com o mérito e com ele serão decididas. 3 - Havendo alegação de falsidade das assinaturas apostas na contratação, que deve ser resolvida nestes próprios autos como questão incidental (art. 430, parágrafo único de Código de Processo Civil), e não necessariamente por meio de incidente, e não tendo o requerido retirado o respectivo documento dos autos (parágrafo único), embora ciente da pretensão, é caso de designação do exame.
Para tanto, nomeio o Sr.
William da Silva Morato que deverá apresentar estimativa em 05 (cinco) dias.
Esclareço que, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido portal.
Portanto, inclua-se-o e aguarde-se a manifestação ou decurso do prazo. 4 - Os honorários deverão ser adiantados exclusivamente pelo requerido. É que, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabível no caso dos autos a inversão do ônus probatório.
Para tanto, necessária não só a demonstração de hipossuficiência técnica, ao menos, o que parece presente no caso, mas também verossimilhança nas alegações da parte autora e a demonstração de impossibilidade de apresentação da prova.
Em relação a este último parece estar caracterizado pela própria condição econômico-financeira da parte autora, já que inequivocamente seus rendimentos não serão capazes de suportar o custo da perícia que não costuma custar pouco, de modo que os valores que são pagos pela Defensoria Pública são ínfimos a ponto de comumente os peritos recusarem a nomeação.
Já quanto a verossimilhança das alegações da parte autora, esta também resta configurada, já que as assinaturas constantes do documento pessoal do autor e aquele aposto no contrato em comento parecem mesmo divergir.
Assim, há indícios de probabilidade do direito, embora possa se provar ao final que o autora não tenha razão e a contratação seja legítima e devida.
E mesmo que se diga, com razão, que a inversão do ônus não importa, necessariamente, na inversão de arcar com a perícia se ela não foi pretendida pela parte, é certo que a designação do exame grafotécnico trata-se de interesse exclusivo da própria parte ré, dado que com a inversão do ônus, é ela quem deve demonstrar a regularidade da contratação.
In casu, a perícia grafotécnica para indispensável para tanto. 5 - Com a juntada da estimativa, intime-se o requerido para que comprove o recolhimento dos honorários em até 15(quinze) dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações do autor.
Ainda, intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão. 6 - Decorrido o prazo, se recolhido os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar previamente as partes (art. 466, §2º do CPC), bem como entregar o laudo em 20(vinte) dias.
Int. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), KARYNE MENDES SILVA (OAB 341038/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 04:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:01
Expedição de Carta.
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29/08/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 09:43
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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22/08/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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