TJSP - 1543207-74.2015.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/09/2025 16:32
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1543207-74.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Almir Fonseca Dialessio - Marco Aurelio Sanches - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação à sucumbência porque não há prova da comunicação do óbito à exequente.
Não há reexame necessário, a teor do art. 496, § 4º, I, do CPC.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
25/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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22/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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31/07/2025 16:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2020 15:16
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 21:14
Decisão
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15/07/2020 13:37
Conclusos para decisão
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14/07/2020 17:13
Conclusos para despacho
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25/06/2020 04:37
Suspensão do Prazo
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29/05/2020 01:05
Suspensão do Prazo
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21/05/2020 00:08
Suspensão do Prazo
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18/04/2020 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2020 11:47
Expedição de Certidão.
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13/04/2020 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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13/04/2020 08:16
Conclusos para decisão
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11/11/2019 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2019 18:26
Conclusos para despacho
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07/11/2019 18:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2019 18:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/11/2019 18:16
Conclusos para despacho
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27/07/2019 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2019 03:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2019 09:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2019 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2019 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2018 20:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2018 18:49
Expedição de Mandado.
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06/08/2018 18:49
Decisão
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06/08/2018 18:19
Conclusos para decisão
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24/07/2018 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2018 15:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 12:19
Conclusos para despacho
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17/02/2018 06:45
Suspensão do Prazo
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23/10/2017 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2017 17:14
Expedição de Certidão.
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11/01/2017 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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11/01/2017 09:59
Conclusos para decisão
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10/01/2017 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2016 12:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2016 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/07/2016 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2016 12:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2016 23:49
Expedição de Mandado.
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28/03/2016 23:49
Decisão
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10/03/2016 17:43
Conclusos para decisão
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27/01/2016 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2015 20:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2015 17:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/09/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2015 09:29
Expedição de Carta.
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31/08/2015 09:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/08/2015 09:29
Conclusos para decisão
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11/08/2015 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2015
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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