TJSP - 1000614-84.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000614-84.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Elektro Redes S.A. - Nos termos do item 3 da r.
Decisão de fls. 129/131: Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida.
Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º).
Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais.
Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão.
Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP) -
21/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 21:31
Recebida a Petição Inicial
-
07/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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