TJSP - 1012761-43.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012761-43.2025.8.26.0625 - Mandado de Segurança Cível - Fatos Jurídicos - Patricia Magalhães Rico de Aquino -
Vistos.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRÍCIA MAGALHÃES RICO DE AQUINO contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ.
Narra a petição inicial que no dia 30/07/2025 foi publicado o Decreto nº 16.135/25, que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, excluindo a progressão por tempo de serviço, em contrariedade ao disposto na Lei Complementar Municipal nº 1/90 e na Constituição Federal, sob o fundamento de que estaria sendo seguida a orientação do Tribunal de Contas Estadual e da Promotoria de Justiça Cível de Taubaté; além disso, foi excluída a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade quando o servidor estiver afastado por licença médica.
A impetrante afirmou que seu adicional de insalubridade que era de R$4.3737,08 em junho/2025 foi reduzido para R$2.366,92 em julho/2025, em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, destacando que há aproximadamente 30 anos recebe o adicional de insalubridade sobre o vencimento acrescido da progressão por tempo de serviço (ou anuênio).
Sustentou que a progressão por tempo de serviço se incorpora ao vencimento e, portanto, deve incidir na base de cálculo do adicional de insalubridade.
No caso, assim dispõe a Lei Complementar Municipal nº 1/90 a respeito do adicional de insalubridade, da progressão por tempo de serviço e dos conceitos de vencimento e remuneração: Adicional de Insalubridade Art. 186.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, a ser regulamentado por decreto dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei. (grifos nossos).
Vencimento Art. 168.
O vencimento é a retribuição pecuniária correspondente a referência inicial de enquadramento pelo exercício de cargo ou emprego público, com valor fixado em lei, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação. (grifos nossos).
Remuneração Art. 169.Remuneração é o vencimento do cargo ou emprego, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. (grifos nossos).
Progressão por tempo de serviço Art. 158.
A progressão por tempo de serviço consiste no acréscimo pecuniário ao vencimento do servidor.
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo consistirá na passagem à remuneração relativa ao tempo de serviço de sua referência, garantida a diferença mínima de 2% (dois por cento) entre as respectivas remunerações.
Art. 159.
Cada período de 1 (um) ano de efetivo exercício corresponderá a uma progressão do servidor.
Parágrafo único.
O servidor terá direito a primeira progressão após 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal. (grifos nossos).
Com isso, depreende-se que, conforme a previsão legal, o adicional de insalubridade tem por base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, que é a referência inicial da carreira, sem abarcar as vantagens pecuniárias, sejam elas permanentes ou temporárias.
Por sua vez, a progressão por tempo de serviço (atualmente chamada de anuênio no holerite) é um acréscimo pecuniário ao vencimento, consistente na passagem de sua referência à remuneração, portanto, prima facie, ela integra o conceito de remuneração, mas não o do vencimento, que é somente a referência inicial.
De seu turno, o Decreto Municipal nº 16.135/25 regulamentou a base de cálculo do adicional de insalubridade da seguinte forma: Art. 5°.
A base de cálculo dos adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida será o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, nos termos do artigo 186, caput, da Lei Complementar Municipal nº 01, de 04 de dezembro de 1990, considerando os seguintes percentuais: I 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II 30% (trinta por cento) no caso de periculosidade ou risco de vida. (grifos nossos).
Logo, tendo em vista que a base de cálculo prevista em lei para o adicional de insalubridade é o vencimento, e não a remuneração, não se identifica, em sede de cognição sumária, a existência de fundamento relevante para reconhecer ilegalidade no decreto que fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o vencimento básico, sem incluir qualquer outra verba.
Ressalva-se que a análise mais aprofundada proposta na petição inicial somente poderá ser feita ao final, após instaurado o contraditório.
No tocante à alegação da impetrante de que vinha recebendo o adicional de insalubridade sobre a progressão por tempo de serviço há mais de 30 (trinta) anos, caso se confirme que este pagamento carecia de previsão legal não haverá violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, pois não há direito adquirido à continuidade de recebimento de verba ilegal, ainda que disso decorra redução do valor nominal da remuneração do servidor público.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
IEPÊ.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO.
Pretensão à manutenção da Gratificação de Nível Universitário outrora prevista no art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 013/2009, com redação conferida pela Lei Complementar Municipal nº 15/2009, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça no julgamento da ADI nº 2077071-25.2015.8.26.0000, aos 7/10/2015, ou subsidiariamente o reconhecimento do direito à irrepetibilidade das verbas recebidas sob tal rubrica até o advento da Lei Complementar Municipal nº 061/2023, que a extinguiu.
Segurança concedida parcialmente na origem apenas para declarar inexigíveis os valores pagos aos impetrantes decorrentes de interpretação errônea da Administração.
Manutenção que se impõe.
Em que pese a modulação dos efeitos proferida pelo C. Órgão Especial desta Corte de Justiça no julgamento da ADI nº 2077071-25.2015.8.26.0000 não deixar claro se os atos administrativos preservados com fulcro na prevalência do princípio da segurança jurídica contemplam as concessões administrativas da verba anteriores à declaração de inconstitucionalidade e/ou os pagamentos efetuados pelo Município de Iepê até o julgamento, não se vislumbra, na espécie, violação à garantia da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que esta não alcança pagamentos sem amparo legal.
Inexistência, ademais, de direito adquirido a regime jurídico, conforme precedentes vinculantes do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 660.010 e 563.965, sob a sistemática de repercussão geral nos Temas nºs 514 e 41, respectivamente.
Princípio da autotutela administrativa.
Inteligência das Súmulas nº 346 e 473 do STF.
Precedentes deste TJSP.
Valores recebidos pelos impetrantes de boa-fé até a extinção da gratificação por imperativo legal, porquanto derivados de erro de interpretação do julgado pela Administração Pública, que são irrepetíveis, a teor do entendimento consignado pelo STJ no julgamento do Tema 531.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP Apelação Cível nº 1000494-64.2024.8.26.0240; Rel:Djalma Lofrano Filho; 13ª Câmara de Direito Público; j: 17/12/2024 grifos nossos).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÕES - Pretensão da parte autora de que o Município de Cruzeiro se abstenha de suprimir de seus vencimentos a denominada "Gratificação de Nível Superior do Magistério" - Sentença de procedência em primeiro grau que merece reforma - Lei Municipal nº 2.634/92, que instituiu a gratificação, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 3.487/2001 - Pagamento posterior à extinção que não gerou direito adquirido aos servidores, visto que realizado à revelia da lei - Princípio da autotutela administrativa Súmulas 346 e 473 do STF - Não constatada violação à garantia da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que esta não alcança pagamentos sem amparo legal - Leis Municipais nº 4.054/10 e nº 4.666/18 que mantiveram, em essência, a progressão funcional em faixas e níveis salariais - Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça Bandeirante e desta C.
Câmara de Direito Público - Sentença reformada - REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. (TJSP Apelação / Remessa Necessária nº 1005561-05.2023.8.26.0156; Rel:Rubens Rihl; 1ª Câmara de Direito Público; j: 30/04/2024 grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ESTADO DE SÃO PAULO.
PROCURADORES AUTÁRQUICOS.
PROVENTOS.
IRREDUTIBILIDADE.
ARTIGO 17 DO ADCT/88. 1.
O Decreto estadual n. 26.233/86, editado anteriormente à Constituição de 1988, estabeleceu vinculação vedada de vencimentos ao promover a extensão aos Procuradores Autárquicos de vantagens remuneratórias previstas em lei complementar estadual que disciplinava carreira diversa -a dos Procurados do Estado de São Paulo. 2.
Não há qualquer vício na supressão, por meio de decreto, de parcelas remuneratórias ilegalmente pagas a servidores.
Consoante dispõe o Enunciado n. 473 da Súmula desta Corte, a Administração, no exercício de sua autotutela, pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. 3.
Reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há falar em direito à percepção de vantagem por ela disciplinada, nem em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, eis que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os ilegais [Precedentes].
Como se isso não bastasse, a Constituição de 1988, no artigo 17 do ADCT, expressamente permitiu a supressão de verbas remuneratórias quando percebidas em desacordo com o texto constitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF RE nº 411.327 AgR; Rel: Eros Grau, 1ª Turma, j: 31/05/2005 grifos nossos).
Por fim, quanto à alegada ausência de recebimento do adicional de insalubridade quando em gozo de licença para tratamento de saúde no período de 06 a 08/agosto, não se identifica de plano a ocorrência deste desconto, devendo a questão ser analisada após o contraditório.
Assim sendo, DENEGO A LIMINAR.
II - Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias.
Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, se quiserem, ingressem no feito.
III - Com o retorno das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para lançar seu parecer, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.016/09, se tiver interesse de atuar como fiscal da ordem jurídica.
Servirá esta decisão de mandado.
Intimem-se. - ADV: MARCELO RICO DE AQUINO (OAB 136119/SP) -
02/09/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 15:15
Classe retificada de 241 para 120
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26/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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