TJSP - 1072252-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072252-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Thiago Freire Atunes -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por THIAGO FREIRE ANTUNES contra MDK FRANCHISING LTDA.
Em síntese, alega o autor que celebrou com a ré contrato de franquia, em 1º de abril de 2022, que tinha por objeto a exploração de uma unidade da rede "O Açougue Bom Beef" na cidade de Fortaleza/CE.
Alega que foi induzido a erro pela franqueadora, que, por meio de um discurso comercial sedutor e com base em projeções de rentabilidade irreais, apresentou estimativas de faturamento e lucratividade que jamais se concretizaram.
Aduz que a Circular de Oferta de Franquia (COF) fornecida pela MDK Franchising continha informações falsas, como um investimento inicial estimado de R$ 295.000,00, que foi superado, e um faturamento médio mensal projetado de R$ 240.000,00, que não se realizou.
Segundo narra, diante da inviabilidade do negócio, contraiu dívidas para cobrir os custos e, após tentar viabilizar a operação sem sucesso e sem o apoio prometido, formalizou a rescisão do contrato por justa causa.
Alega que a franqueadora tentou impor uma multa rescisória indevida de R$ 21.000,00, e a assinatura de um termo de confidencialidade.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças indevidas, incluindo a multa rescisória, bem como a suspensão da imposição de cláusulas de confidencialidade e não concorrência.
Requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Com a inicial, juntou documentos às fls.25/106.
Decisão determinando a redistribuição do feito à fl.107.
Decisão determinando emenda da inicial às fls.111/112.
Manifestação do autor com a juntada de novos documentos às fls.116/157.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando a correção do valor atribuído à causa, à fl.158/1595.
Manifestação do autor informando a interposição de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência às fls.163/177.
Ofício comunicando a antecipação dos efeitos da tutela recursal às fls.178/181, suspendendo, por ora, a exigência do recolhimento das custas iniciais.
Decido.
Para antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No presente caso, não estão presentes os requisitos legais à concessão de tutela de urgência.
Com efeito, em que pese a extensa narrativa dos fatos na inicial, os documentos juntados pelo autor (fls. 27/106) não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque são documentos produzidos de forma unilateral, que não são suficientes para comprovar as alegações de descumprimento do contrato pela ré, feitas na inicial.
A presença de justificativa suficiente para a rescisão contratual, o reconhecimento do descumprimento dos deveres por parte da franqueadora e da ilegalidade da conduta por esta adotada, demandam necessária dilação probatória.
Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
CITE-SE a ré, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia.
Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: no caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (OAB 439985/SP) -
20/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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11/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2025 13:37
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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