TJSP - 1001987-45.2024.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001987-45.2024.8.26.0315 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Robson Helio da Silva - Jose Maria Gomes da Cruz -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ROBSON HELIO DA SILVA em face de JOSE MARIA GOMES DA CRUZ, visando o levantamento da constrição judicial que recaiu sobre ativos financeiros de sua titularidade, no montante de R$ 3.761,01 (três mil, setecentos e sessenta e um reais e um centavo), no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0001142-06.2019.8.26.0315, movido pelo embargado contra a cônjuge do embargante.
O autor narra ser casado com a executada do processo principal sob o regime da comunhão parcial de bens.
Sustenta, em suma, a ilegalidade da penhora por duas razões centrais: primeiro, alega que a dívida executada foi contraída por sua esposa em 15 de maio de 2015, antes do casamento, que se realizou em 26 de agosto de 2015, o que afastaria a comunicabilidade da obrigação, nos termos do artigo 1.659, inciso III, do Código Civil; segundo, aduz que os valores bloqueados em sua conta são impenhoráveis, pois constituem proventos de seu trabalho pessoal, de natureza salarial, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil.
Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para o imediato desbloqueio da quantia e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir em definitivo a penhora e declarar a exclusão de seus bens da responsabilidade patrimonial da execução, com a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais.
Em contestação, o embargado suscita, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao embargante, argumentando que a renda deste seria incompatível com a alegada hipossuficiência.
Argui, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao defender que a via adequada para discutir a impenhorabilidade seria a de simples petição nos autos da execução, e não a ação autônoma de embargos de terceiro.
No mérito, refuta a tese autoral, esclarecendo que sua pretensão não é a de responsabilizar o embargante pela dívida, mas sim a de excutir a meação pertencente à sua cônjuge, a executada, sobre os bens e ativos adquiridos na constância do casamento, o que, em sua visão, encontra amparo no artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Conclui, assim, pela legalidade da constrição, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com a inversão dos ônus da sucumbência.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, mas, após a juntada de novos documentos pelo embargante, a decisão foi reconsiderada, determinando-se o desbloqueio do valor constrito.
O embargado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, apresentando alegações finais em que reiteraram seus posicionamentos antagônicos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, sendo eminentemente de direito e de fato, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
I.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES I.I.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, arguida pelo embargado, não merece prosperar.
O benefício em questão, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, fundamenta-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural.
O embargado sustenta que a renda mensal do embargante seria superior a três salários mínimos, o que infirmaria a condição de necessitado.
Contudo, baseia sua alegação em um recibo de pagamento de verbas variáveis (horas extras e comissões de viagem) que, conforme alegado pelo embargante e não refutado por prova em contrário, teve caráter excepcional.
Os documentos mais consistentes dos autos, como a Carteira de Trabalho Digital e o holerite padrão, indicam um salário contratual fixo de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), montante que se alinha aos parâmetros usualmente aceitos para a concessão da benesse.
A revogação do benefício exige prova robusta e inequívoca da capacidade financeira da parte, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu.
A mera existência de uma renda variável e esporádica não é, por si só, suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência, mormente quando a renda fixa se mostra modesta.
Destarte, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao embargante.
I.II.
Da Falta de Interesse de Agir De igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada.
O embargado argumenta que a discussão sobre a impenhorabilidade de bem constrito deveria ocorrer por meio de simples petição nos autos executivos, nos termos do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil.
O raciocínio, contudo, parte de uma premissa equivocada.
A faculdade prevista no dispositivo legal mencionado é destinada ao executado, parte integrante da relação processual executiva.
O embargante, por sua vez, não figura no polo passivo da execução, ostentando a condição de terceiro estranho à lide principal.
O artigo 674, caput, do Código de Processo Civil é de clareza solar ao dispor que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
A situação fática narrada - bloqueio de valores em conta de titularidade exclusiva de quem não é o devedor - amolda-se com perfeição à hipótese normativa.
A via eleita não é apenas adequada, mas a mais apropriada para a defesa da posse e propriedade do terceiro turbado por ato judicial.
Presente, portanto, o binômio necessidade-adequação que caracteriza o interesse de agir, razão pela qual rejeito esta preliminar.
II.
DO MÉRITO Superadas as questões proemiais, adentro ao cerne da controvérsia, que se cinge a verificar a legitimidade da constrição efetuada sobre o patrimônio do embargante para a satisfação de dívida contraída exclusivamente por sua cônjuge antes da celebração do casamento.
II.I.
Da Incomunicabilidade da Dívida Anterior ao Casamento e da Impenhorabilidade dos Proventos do Trabalho A análise da questão exige uma incursão detalhada no regime jurídico da comunhão parcial de bens, eleito pelas partes quando da celebração do matrimônio, e nas normas que regem a responsabilidade patrimonial.
Conforme se extrai da prova documental, a obrigação que deu origem ao cumprimento de sentença foi assumida pela esposa do embargante em 15 de maio de 2015.
Por outro lado, a certidão de casamento de fls. 12 atesta que o enlace matrimonial ocorreu em 26 de agosto de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Nesse regime, a regra geral, estabelecida no artigo 1.658 do Código Civil, é a de que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento.
Todavia, o legislador, em busca de um equilíbrio patrimonial justo, previu exceções a essa regra, elencadas no artigo 1.659 do mesmo diploma.
Para o deslinde do presente caso, duas dessas exceções são de vital importância.
Primeiramente, o inciso III do artigo 1.659 exclui expressamente da comunhão "as obrigações anteriores ao casamento".
A norma é cogente e visa proteger o patrimônio do cônjuge que não anuiu com a dívida e o patrimônio comum que será formado a partir da união, de débitos pretéritos e de responsabilidade exclusiva do outro consorte.
No entanto, em tese seria possível que a constrição recaísse sobre a meação, ou seja, sobre os bens comuns adquiridos na constância da união.
Porém, no presente caso há que se observar a impenhorabilidade.
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu penhora da meação de veículo pertencente ao executado - Possibilidade - Cônjuge que não participou do título executivo - Regime de comunhão parcial de bens que implica na comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento - Inteligência dos artigos 1.658 e 1660, inciso I do CC Bens que respondem pelas dívidas existentes, inclusive anteriores ao matrimonio, com a ressalva, contudo, da meação cabível ao cônjuge que não é parte na execução Aplicação do disposto no artigo 843 do CPC - Pedido de constrição que respeita a meação do cônjuge não executado - Entendimento em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2318519-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) De forma ainda mais contundente, observa-se que a constrição recaiu sobre valores que, conforme robustamente comprovado pelos holerites, recibos da empregadora e extratos bancários, ostentam natureza de proventos do trabalho pessoal do embargante.
O inciso VI do mesmo artigo 1.659 do Código Civil é categórico ao excluir da comunhão "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge".
Ademais, tais verbas são, em regra, impenhoráveis, conforme a dicção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por serem essenciais ao sustento do devedor e de sua família.
Embora a jurisprudência tenha mitigado essa impenhorabilidade em situações excepcionais, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma delas.
O valor bloqueado corresponde à integralidade da remuneração mensal do embargante, e sua constrição representa grave afronta à sua dignidade e subsistência.
Portanto, a procedência do pedido de desconstituição da penhora é medida que se impõe.
II.II.
Dos Ônus da Sucumbência e o Princípio da Causalidade Resolvido o mérito em favor do embargante, resta definir a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência.
Embora a regra geral do Código de Processo Civil, insculpida no artigo 85, seja a de que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (princípio da sucumbência), a matéria em sede de embargos de terceiro recebe tratamento específico pela jurisprudência, que privilegia o princípio da causalidade.
Tal princípio está cristalizado na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No caso concreto, é preciso perquirir quem deu causa à instauração desta demanda.
O embargado, na qualidade de credor em outro processo, buscou meios para a satisfação de seu crédito.
Diante da aparente ausência de bens da devedora principal, pleiteou a penhora sobre ativos financeiros do cônjuge, medida que foi autorizada por decisão judicial em sede de agravo de instrumento.
O credor, portanto, agiu no exercício regular de um direito, amparado por uma ordem judicial, para efetivar a constrição.
A penhora somente se revelou indevida após a provocação do Poder Judiciário pelo embargante, que trouxe aos autos os documentos e argumentos necessários para demonstrar a natureza salarial dos valores.
Antes da oposição destes embargos, o credor não possuía meios de saber a origem específica dos fundos na conta do embargante, nem estava obrigado a conhecer previamente a estrutura patrimonial do casal para além do que os registros públicos informam.
Foi a situação particular do embargante, que não tornou pública a impenhorabilidade de seus bens de forma a prevenir a constrição, que deu causa à necessidade da propositura da presente ação para o desfazimento do ato.
O embargado, ao requerer a penhora, não agiu com negligência ou abuso, mas sim nos limites da legítima busca pela tutela de seu crédito.
A instauração do contencioso, portanto, decorreu da necessidade do embargante de provar um direito que não era de conhecimento prévio do exequente.
Sendo assim, ainda que o embargante seja vencedor quanto ao mérito da impenhorabilidade, foi ele quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Por conseguinte, em estrita aplicação do princípio da causalidade, cabe a ele arcar com os ônus sucumbenciais.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a decisão liminar de fls. 28, que determinou o desbloqueio do valor de R$ 3.761,01 (três mil, setecentos e sessenta e um reais e um centavo) da conta de titularidade do embargante; Pelo princípio da causalidade, nos termos da fundamentação, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser o embargante beneficiário da justiça gratuita.
P.I.C. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), LETICIA FULINI DE SOUZA (OAB 415716/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:08
Julgada Procedente a Ação
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02/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 07:41
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Alegações finais
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08/05/2025 22:40
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Alegações finais
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26/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 10:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/11/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 16:23
Recebida a Petição Inicial
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24/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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