TJSP - 1001068-73.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:41
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 06:41
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001068-73.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabiana Souza Silva -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de revisão contratual pelo procedimento comum em que o polo ativo alega que o contrato firmado com o réu teria cláusulas abusivas, motivo pelo qual a parcela que deveria ser paga é em valor inferior ao cobrado.
Assim, requer em sede de tutela de urgência o deferimento para consignar o montante que entende devido (menor do que a parcela cobrada pelo réu) ou, alternativamente, que seja deferido o depósito do valor total, bem como a determinação para que o réu não insira seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e providências para que o requerido não venha a excutir o bem.
Os pressupostos da tutela requerida, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise.
No caso concreto constato a inexistência de verossimilhança fática diante da insuficiência dos documentos juntados na formação de convincente substrato fático à pretensão da requerente.
Isso porque, para descaracterização da mora, é necessário o pagamento do valor previsto no contrato, vez que se presume que o contrato tenha sido celebrado pelas partes conforme suas vontades, assim é necessária a implementação do contraditório e a instrução processual para se conhecer a eventual ilegalidade.
Antes, há que se respeitar o contrato e os efeitos de eventual inadimplência pelo polo ativo.
Enquanto não houver pronunciamento judicial que modifique o contrato, não há que se falar em prova que permita o convencimento da verossimilhança do alegado na inicial, nem em "probabilidade do direito".
Neste diapasão, o Tribunal de Justiça em caso análogo decidiu que "As questões discutidas na revisional não impedem que o agravado, na hipótese de inadimplência, lance mão das vias legais para retomada do bem, sendo o direito de ação garantido pela Constituição Federal" AI 024857893/2012, D.J. 20.02.2013, Rel.
Souza Lopes.
Sendo assim, tendo em vista que o depósito almejado é de valor diverso ao contratado, não há substrato para a purgação da mora e, ausente demonstração de recusa de recebimento da parcela pelo valor integral pelo réu, não há que se falar em interesse para consignar os valores em Juízo, ressaltando-se que, caso a parte autora tenha seus pedidos julgados procedentes, é notório que o Banco réu terá condições financeiras de pagar o montante requerido e pago pela autora administrativamente durante a tramitação do processo.
Assim já se decidiu: Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer com pedido de depósito incidental - Revisão de contrato de financiamento de veículo - Tutela de urgência - Indeferimento - Pretensão à consignação das prestações em juízo, abstenção do lançamento do nome da agravante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e à manutenção na posse do bem - Inadmissibilidade - Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado (artigo 300 do CPC) - Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229715-45.2018.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 11/03/2019).
Por sua vez, quanto ao pedido de depósito do valor total da prestação devida, no caso concreto, constato a inexistência de perigo de dano.
Ora, se pretende consignar o valor integral da parcela, não há óbices a realizar o próprio pagamento diretamente à ré por meio das faturas e boletos já expedidos.
Por decorrência lógica, realizado o pagamento, não há mora apta a retirar o veículo da posse do autor.
Ademais, não há qualquer demonstração de recusa de recebimento dos valores pela requerida para demonstrar o interesse com a consignação dos valores.
No mais, quanto ao pedido de providências para que o requerido não venha a excutir o bem, considerando que não há inadimplência no pagamento das faturas/boletos, em realidade não há interesse no pedido, pois enquanto o requerente estiver realizando o pagamento integral pactuado, inclusive os atrasados com encargos moratórios devidos, como pactuado, poderá permanecer com o bem e não terá seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.
Ressalte-se ainda que, em caso de inadimplemento, havendo dívida, o réu tem o direito de lançar a inadimplência nos cadastros de proteção ao crédito, bem como de lançar mão dos meios legais para retomada do bem, vez que o valor integral cobrado foi o montante pactuado e não há, neste momento, verossimilhança para as alegações do requerente aptas a afastar preventivamente as cobranças, assim como não se verifica plausibilidade jurídica, pois constato pairarem dúvidas acerca da subsunção dos fatos às normas invocadas pela parte postulante, que não conduzem necessariamente aos efeitos pretendidos na argumentação declinada na exordial.
Por estas razões, indefiro a tutela requerida.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Int. - ADV: TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB 508383/SP) -
21/08/2025 14:18
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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