TJSP - 1010480-25.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010480-25.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sonia Reis Alves dos Santos -
Vistos.
Fls.01/10: Trata-se de "ação de exibição de documento" promovida por Sonia Reis Alves dos Santos contra Facta Financeira S/A.
Crédito, Financiamento e Investimento, aduzindo a autora, em apertada síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo o benefício de pensão por morte previdenciária sob nº 143.421.734-2, e realizou diversos contratos de empréstimos consignados com a instituição financeira requerida, mas esta se recusa a fornecer-lhe cópia dos ajustes pela via administrativa, valendo-se então da presente demanda para obtenção dos contratos números: 0015752260, 0015752497 e 0015752498.
Postulou, ao final, a procedência da ação.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, formulado no item "c", fls.08 da exordial, tendo em vista o documento de fls.11, comprovando a idade da autora, e o disposto na lei nº 10.741/2003.
Anote-se.
De proêmio, impende destacar que a autora ampara sua pretensão no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil, não atentando, portanto, para as alterações introduzidas na legislação processual civil com o advento da Lei nº 13.105 de 16/03/2015.
O Novo Código de Processo Civil trouxe importante inovação no campo da conservação da prova, ao abolir todas as cautelares nominadas previstas no diploma revogado e introduzir nova espécie de ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental, e que tem por finalidade antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior àquele que normalmente seria produzida.
A matéria sub examine passou a ser disciplinada nos artigos 381 e seguintes do aludido Codex, que estabelecem: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
A respeito do tema, convém trazer à calva o escólio do insigne magistrado MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, que com habitual proficiência, esclarece: A produção antecipada de provas é ação autônoma e pode ter caráter preparatório, quando ainda não ajuizada a ação; ou caráter incidental, se já há ação, que ainda não alcançou a fase de instrução.
Só não haverá interesse se o processo principal já estiver nessa fase.
Ao se mencionar que ela pode ter caráter preparatório, não se que dizer com isso que, deferida e acolhida a antecipação e realizada a prova, haverá necessidade de ajuizamento de uma ação principal.
Entre as finalidades da antecipação está justamente a de viabilizar a autocomposição, ou evitar, por meio de um melhor esclarecimento dos fatos, o ajuizamento da ação.
A expressão 'procedimento preparatório' deve ser entendida aqui no sentido amplo; ela pode servir para preparar uma eventual autocomposição, ou preparar a decisão dos interessados a respeito da propositura ou não de eventual ação. (Direito Processo Civil Esquematizado, 7ª edição, Ed.
Saraiva, 2016, págs. 480/481).
E, adiante, ao tratar do procedimento da produção antecipada de provas, destaca: Ao receber a petição inicial, o juiz, se a entender justificada, determinará a antecipação da prova e a citação dos interessados para acompanhá-la.
A citação deve se aperfeiçoar antes que a produção da prova tenha início. ....
O artigo 382, § 3º, do CPC não permite defesa no procedimento de antecipação da prova.
Diante dos termos peremptórios da lei, tem-se a impressão de que não se poderia nem mesmo impugnar a justificativa apresentada para antecipação.
Parece-nos, no entanto, que isso se poderá fazer, já que não há aí propriamente uma defesa, mas a indicação de que falta os requisitos autorizadores do deferimento da medida. É comum que o requerido queira se defender de uma futura e eventual ação principal, aduzindo, por exemplo, que não é culpado pelos danos, ou que o contrato celebrado com o autor não tem a extensão que este lhe quer dar.
Não é esse o momento apropriado para fazê-lo, já que, na ação de antecipação, o juiz não se pronunciará sobre os fatos e sobre as conseqüências deles decorrentes, mas tão somente sobre a necessidade de antecipação da prova e sobre a regularidade de sua realização. ...
Ao final, verificando o juiz que a prova foi colhida regularmente, apenas a homologará, não cabendo recurso de seu pronunciamento.
Caberá recurso de apelação apenas nos caso em que ele indeferir totalmente a antecipação de prova requerida.
Se ele a indeferir parcialmente, não caberá agravo de instrumento, já que a hipótese não se insere naquelas mencionadas no art. 1015.
Após a homologação, os autos permanecerão em cartório durante um mês, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem (art. 383, do CPC).
Não há prazo para a propositura de eventual ação principal; a prova continuará eficaz mesmo depois de transcorrido o prazo de um mês. (idem ibidem, págs. 482/483) Feitas essas considerações, na hipótese sub examine, a pretensão deduzida na inicial, à toda evidência, se amolda ao procedimento de produção antecipada de prova, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso III,do artigo 381, do Novo Código de Processo Civil, pois objetiva a requerente obter documento comum as partes.
Dessa forma, para o regular prosseguimento do feito, emende a autora a petição inicial para adequar suas pretensões à legislação atual.
A outro giro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir como requisito ao ajuizamento da ação exibitória, dentre outros, a comprovação de prévia solicitação à instituição financeira não atendida em prazo razoável e o pagamento do custo para a exibição do documento, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.349.453-MS, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
Assim, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a requerente emende a petição inicial para : i-apresentar o comprovante do pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária acima mencionada; ii-esclarecer e confirmar qual de fato é o seu endereço localizado nesta Comarca, tendo em vista a divergência existente entre os endereços indicados na exordial (fls.01) e instrumento de mandato (fls.14), devendo apresentar aos autos comprovante recente de residência nesta Comarca de São Vicente, qual seja, cópia digitalizada de fatura emitida por concessionária de energia elétrica, água ou telefone em nome próprio ou, alternativamente, contrato de locação/certidão imobiliária do prédio no qual mantém domicílio, salientando-se que o documento encartado a fls.12, não atende tal finalidade, pois está em nome de terceira pessoa estranha ao feito, no caso, Gean Silva Santana, podendo, se o caso, trazer aos autos declaração firmada pelo morador de que reside no local ; iii-esclarecer o motivo de valer-se da presente ação, uma vez que a instituição financeira requerida afirma expressamente nos documentos encartados a fls.23/25 e fls.38/40, referentes as respostas que encaminhou ao Procon, de que os contratos cuja exibição a autora pretende de nºs 15752260, 15752497 e 15752498, "não possuem contrato físico", alegando que se referem à recuperação de dívidas que a autora possuía, inerentes aos pactos de nºs. 4997555, 4997493 e 4997520.
Sem prejuízo do acima ordenado, diante da alegada isenção em prestar declaração ao fisco, para corroborar com o documento encartado a fls.54, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado, determino que a autora comprove documentalmente nos autos a regularidade na utilização de seu CPF, através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal via internet, bem como proceda a exibição do relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br), com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado de extratos contendo a movimentação financeira das contas sob sua titularidade dos últimos 90 (noventa) dias, anexando-os aos autos como "documentos sigilosos".
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e da gratuidade da justiça. - ADV: FABIO MOURÃO ANTONIO (OAB 121225/SP), KAMILA ALVES MOURÃO ANTONIO (OAB 465445/SP) -
18/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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