TJSP - 0000685-32.2022.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000685-32.2022.8.26.0294 (processo principal 0003196-18.2013.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Posse - Pedro Silva de Souza - Autopista Regis Bittencourt S A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que Pedro Silva de Souza busca o recebimento de indenização por benfeitorias fixada em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para condicionar a reintegração de posse ao pagamento de indenização pelas benfeitorias existentes no imóvel, no valor de R$ 126.300,00, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, que: (i) as benfeitorias demolidas por ocasião do cumprimento da liminar estavam localizadas em faixa de domínio da rodovia federal, sobre as quais não incide direito à indenização por se tratar de bem público; (ii) as benfeitorias remanescentes, localizadas em área não edificante, não serão demolidas em razão da superveniência da Lei Federal 13.913/2019, que dispensou a observância da restrição para edificações existentes anteriormente à sua promulgação; (iii) o acórdão condicionou a indenização à efetiva demolição das benfeitorias.
A decisão de fls. 334-337 acolheu parcialmente os embargos de declaração de fls. 315-317 para suprir a omissão quanto ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando-os, e determinando o prosseguimento da execução pelo valor apresentado atualizado pelo exequente às fls. 8/10, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, determinando que seja observado o pagamento dos honorários de sucumbência quitados pelo executado.
Interposto agravo de instrumento, nº 2057611-03.2025.8.26.0000,com atribuição de efeito suspensivo, e dado provimento parareformar a r. decisão e acolher a impugnação, afastando da execução em debate os valores atinentes às benfeitorias. Às fls. 390-391 foram apresentados embargos de declaração pela executada em face do despacho de fls. 387, sob o fundamento de existir omissão, haja vista não ter mencionado os pedidos de fls. 384-385.
A decisão de fls. 415-416 rejeitou os embargos de declaração, decidindo que eventual pleito de honorários não fixados no acórdão deveria ser feito em autos próprios, seo caso.
A sentença de fls. 421 extinguiu o feito sob o fundamento de satisfação da obrigação.
Interpostos embargos de declaração pela executada em fls. 423-426 contra a sentença de fls. 421, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, os quais restaram rejeitados pela decisão de fls. 436.
O exequente apresentou embargos de declaração às fls. 431-433 em face da sentença de fls. 421, alegando contradição, sustentando que "pelo conteúdo da decisão supra entende-se que o valor da indenização constante da inicial e suas atualizações foram pagos pelo executado", quando na verdade isso não aconteceu, uma vez que a executada interpôs Agravo de Instrumento que suspendeu o pagamento, porém manteve o direito do exequente permanecer habitado no imóvel.
O embargante argumentou ainda que a contradição causava transtornos ao patrocinado e ao patrono, deixando dúvidas quanto à lisura da atuação profissional.
Decisão de fls. 436 rejeitou os embargos de declaração de fls. 423-426.
A executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 431-433, bem como requereu o chamamento do feito à ordem, destacando inconsistências na condução do cumprimento de sentença após o v. acórdão do E.
TJSP, bem como sustentando a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
Pois bem, é a síntese do necessário.
Os embargos de declaração opostos pelo exequente às fls. 431-433 são tempestivos e merecem acolhimento parcial.
De fato, há contradição na sentença de fls. 421, que declarou a extinção do feito por "satisfação da obrigação", quando na verdade, após o v. acórdão do TJSP que afastou definitivamente a obrigação indenizatória, não havia mais valores relacionados à indenização por benfeitorias a serem satisfeitos, restando apenas a execução dos honorários advocatícios.
Tendo em vista a convergência da matéria, analiso em conjunto com o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela executada.
A sentença de fls. 421 extinguiu prematuramente o feito por "satisfação da obrigação", quando na verdade, após o v. acórdão do TJSP que afastou definitivamente a indenização por benfeitorias, restava apenas a execução dos honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente, únicos valores efetivamente exequíveis.
A extinção baseada em satisfação integral da obrigação mostrou-se inadequada, pois não refletia a real situação processual pós-acórdão.
Destarte, uma vez que o v. acórdão afastou definitivamente a indenização por benfeitorias, e considerando que os honorários advocatícios foram validamente depositados pela executada e posteriormente levantados pelo patrono do exequente conforme fls. 203-204, verifica-se que houve o cumprimento dos únicos valores efetivamente exequíveis após a decisão do Tribunal.
As manifestações subsequentes das partes apenas corroboram a confusão processual instaurada, que ora ponho em ordem.
O acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme decidido pelo Tribunal, implica sucumbência do exequente quanto à totalidade do valor principal executado.
Consequentemente, é de rigor a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O proveito econômico obtido pela executada corresponde ao valor da indenização que foi afastada da execução.
Ante o exposto, torno sem efeito a sentença de extinção de fl. 421, bem como as decisões e despachos subsequentes que com ela sejam incompatíveis, por vício de nulidade decorrente da inobservância de decisão hierarquicamente superior.
Em estrito cumprimento ao v. acórdão de fls. 394/402, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 174/178 para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial no que tange à indenização por benfeitorias.
Em razão da sucumbência do exequente na impugnação, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da indenização pleiteada na inicial do cumprimento de sentença, a ser devidamente atualizado.
Considerando que a obrigação referente aos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento foi satisfeita pelo depósito de fls. 181/182, cujo levantamento já foi deferido (fl. 201), e declarada a inexigibilidade da obrigação principal, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/SP), RODRIGO F DELL ANTONIO GOULART (OAB 22814/SC), ALTAIR JOSÉ ESTRADA JUNIOR (OAB 191618/SP), LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB 176938/SP), JULIANA FERREIRA NAKAMOTO (OAB 302232/SP), LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB 28524/SC), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC), GISELE WITTE (OAB 45460/SC), BETINA SAGAS CAMPOS (OAB 48563/SC), RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB 458319/SP) -
21/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:19
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:10
Ato ordinatório
-
11/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 22:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 13:57
Ato ordinatório
-
04/07/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2013
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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