TJSP - 1083119-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 15:30
Autos no Prazo
-
28/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083119-03.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Coletivo - Suspensão da Exigibilidade - Associação Brasileira da Indústria da Construção Pesada - Infraestrutura - Abicopi -
Vistos.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA - INFRAESTRUTURA - ABICOPI move ação mandamental coletiva em face de ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO consistente no seu parecer normativo nº 3, de 27 de dezembro de 2023, sob o fundamento de que este, a seu ver, a pretexto de interpretar a lei municipal tributária, teria inovado no mundo jurídico, criando norma restritiva às empresas do setor da construção pesada de infraestrutura no Brasil.
Com isso, pede liminar para suspender a eficácia do referente parecer relativamente às empresas substituídas do setor acima e, ao final, a concessão da segurança para declarar sua ilegalidade em face da art. 14, parágrafo 7º, inciso I, da Lei Municipal nº 13.701/2003. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A inicial deve ser indeferida, conforme art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009, porque decorrido o prazo legal para a impetração do mandado de segurança coletivo em tela.
Vejamos.
Sem muita faina, verifica-se da causa de pedir e dos pedidos liminar e final narrados na petição inicial que o ato administrativo impugnado foi praticado em dezembro de 2023, portanto, bem além de 120 dias contados da presente impetração em agosto deste ano.
Por fim, em princípio, referido ato normativo por ter efeitos concretos poderia ser objeto de mandado de segurança coletivo, excepcionando-se, assim, o verbete da súmula 266 do STF.
Contudo, a indicação alígera da impetrante de que seus efeitos concretos ou danos são de trato sucessivo, obviamente, como sói acontecer com qualquer ato administrativo individual ou normativo no mundo real ou material, não serve como fundamento para a impetração neste instante.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fundamento nos arts. 10 e 23 da Lei Federal nº 12.016/2009 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, incisos I e IV, parágrafo 3º, do CPC.
Eventuais custas pela impetrante.
P.I. - ADV: MENNDEL ASSUNÇÃO OLIVER MACEDO (OAB 524863/SP) -
27/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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27/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083119-03.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Coletivo - Suspensão da Exigibilidade - Associação Brasileira da Indústria da Construção Pesada - Infraestrutura - Abicopi -
Vistos.
Recebo parcialmente a emenda à petição inicial.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte impetrante emende a petição inicial a fim de comprovar o recolhimento da complementação da taxa judiciária mediante guia DARE, observando o valor mínimo exigido.
Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte impetrante que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: MENNDEL ASSUNÇÃO OLIVER MACEDO (OAB 524863/SP) -
25/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:01
Autos no Prazo
-
21/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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