TJSP - 1002149-28.2024.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002149-28.2024.8.26.0222 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marli Santana Machado - Alex Sandro de Oliveira - - MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Ltda - É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Pro-cesso Civil, face à desnecessidade de produção de outras provas para além das documentais já exis-tentes nos autos, a denotar que a controvérsia remanescente é exclusivamente jurídica.
A controvérsia posta nos presentes embargos de terceiro diz respeito à validade de cessão integral de crédito judicial realizada pelo embargado Alex Sandro de Oliveira em favor do fundo de investimento MTR Créditos Selecionados I, envolvendo precatório expedido no processo nº 1000329-47.2019.8.26.0222, originado de ação previdenciária ajuizada contra o INSS.
A embargante, Marli Santana Machado, sustenta que detém meação sobre o referi-do crédito, por ter sido constituído na constância do união estável e posterior casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, e que, portanto, a cessão celebrada por seu ex-cônjuge extrapolou os limites de sua legitimidade patrimonial.
Embora a sentença homologatória do divórcio consensual celebrado entre a embar-gante e o Sr.
Alex (processo nº 1002389-85.2022.8.26.0222) não mencione de forma expressa o precatório em questão, verifica-se que a minuta de acordo submetida à homologação judicial continha, dentre os itens de partilha, a previsão de divisão em partes iguais dos valores devidos nas ações judiciais então em trâmite, incluindo-se, expressamente, o processo que originou o precatório objeto da presente demanda, consoante tópico "3", da peça de divórcio: A ausência de transcrição literal dessa cláusula na parte dispositiva da sentença ho-mologatória não tem o condão de infirmar a vontade das partes expressamente manifestada no açordo e levada ao conhecimento do juízo, a qual deve ser interpretada em consonância com os prin-cípios da boa-fé objetiva e da comunhão dos aquestos.
De fato, nos termos do art. 1.659, I, do Códi-go Civil, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos a título onero-so durante a constância do casamento, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges. É pacífico, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o crédito judi-cial derivado de ação proposta no curso da sociedade conjugal possui natureza comunicável, salvo expressa cláusula de incomunicabilidade o que não se verifica no caso em tela.
Resta evidenciado que o embargado Alex Sandro de Oliveira, ao ceder a integralidade do crédito, alienou também a fração ideal pertencente à embargante, extrapolando os limites de sua titularidade (cessão a "non domino").
A embargante, portanto, figura como terceira prejudi-cada nos termos do art. 674, do Código de Processo Civil, detendo legitimidade para propor os presentes embargos com o fim de proteger seu direito de crédito.
Verificada a existência de comunhão sobre o crédito e a não participação da embar-gante no negócio jurídico de cessão, é de rigor o reconhecimento de sua ineficácia parcial quanto à fração de 50% correspondente à sua meação.
Consequentemente, impõe-se o reconhecimento do direito da embargante à adjudicação direta de sua cota, com a devida expedição de ofício à DEPRE para a reserva do valor correspondente e impedimento de repasse integral ao cessionário.
Por fim, quanto à sucumbência, ainda que a jurisprudência do STJ, em regra, deter-mine que os honorários advocatícios sejam suportados por quem deu causa à constrição indevida (Enunciado nº 303, de sua Súmula), a mesma Corte excepciona tal diretriz quando verificada resis-tência nos próprios embargos, como ocorreu no presente feito.
A oposição à pretensão da embargante ocorreu com apresentação de impugnação específica, com defesa de mérito e requerimentos incidentais, atraindo a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil (princípio da sucumbência em detrimento da causalidade, diante da resistência manifestada e sustentada em Juízo).
Assim, os embargados devem ser condenados ao pagamento dos ônus da sucumbência.
No mais, é bem de ver que o emprego de inteligência artificial sem prévia conferência (fls. 368-371) pode representar indevido induzimento da autoridade judiciária a erro, sobre-tudo diante do caráter persuasivo elevado das decisões emanadas de Cortes Superiores, devendo o advogado ser advertido quanto às consequências de sua conduta, evitando-se, pois, que intercorrên-cias desnecessárias como essa se reproduzam em casos vindouros, eis que no processo civil brasileiro vigora o princípio da boa-fé, que vincula todos os sujeitos processuais (art. 5º, do Código de Processo Civil), lamentando-se que se recorra a tal providência para atingimento de situação processual favorável, a qual se alcançaria independentemente de tal postura, como no caso.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a meação de Marli Santana Machado sobre o crédito representado pelo precatório expedido nos autos do processo nº 1000329-47.2019.8.26.0222, no percentual de 50% do valor total; b) declarar a ineficácia par-cial da cessão de crédito firmada entre Alex Sandro de Oliveira e MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, na fração correspondente ao direito da embargante; c) determinar a expedição de ofício à DEPRE, para que seja promovido o cadastramento da embargante como titular da parcela equivalente a 50% do precatório, abstendo-se de qualquer repasse integral ao cessionário.
Diante da sucumbência, nos termos da fundamentação, os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a contar da distribuição (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Guariba, 02 de setembro de 2025. - ADV: SANDERSON RAPHAEL LAURENTINO (OAB 374549/SP), MICHELLE ANTUNES ZANELLATO (OAB 413076/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), CLAUDEMIR ANTUNES (OAB 157086/SP) -
02/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:45
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:16
Remetido ao DJE para Republicação
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19/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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14/08/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 12:58
Classe retificada de 156 para 172
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24/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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23/07/2024 23:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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