TJSP - 1561033-89.2021.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1561033-89.2021.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Carlos Eduardo Xavier de Souza - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO APRESENTADO PELA MUNICIPALIDADE, COM CONDENAÇÃO DA MESMA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA.
INSURGÊNCIA DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA APENAS EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
REDUZIDO VALOR DA CAUSA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO §8º DO ART. 85 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO §8º-A DO ART. 85 AO CASO CONCRETO.
TABELA PRÁTICA DA OAB QUE FIXA O VALOR MÍNIMO DOS HONORÁRIOS PARA DEFESA EM EXECUÇÃO FISCAL EM MONTANTE QUE ULTRAPASSA O TRIPLO DO VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTE PATAMAR QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO, PREVISTOS NO §2º DO MESMO ART. 85.
HONORÁRIOS ORA FIXADOS EM R$ 1.500,00, MONTANTE CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO, SENDO SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE OS PATRONOS, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO ART. 90, §4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MUNICÍPIO DAS QUESTÕES DE MÉRITO APRESENTADAS PELA EXCIPIENTE EM SUA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO EXTINTIVO QUE SE FUNDOU, EXCLUSIVAMENTE, NO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS CRÉDITOS SEM INDICAÇÃO DAS RAZÕES DO REFERIDO CANCELAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Xavier de Souza (OAB: 315219/SP) (Causa própria) - Adriana Felipe Capitani Caboclo (OAB: 157931/SP) (Procurador) - 1º andar -
14/08/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 00:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:55
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
-
21/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 04:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 21:53
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
06/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/10/2022 23:09
Processo Suspenso por 1 ano
-
05/10/2022 00:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 23:36
Processo Suspenso por 1 ano
-
31/08/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 23:59
Processo Suspenso por 1 ano
-
18/05/2022 23:25
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010876-17.2025.8.26.0100
Edemir Muller Coelho
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 20:10
Processo nº 1000106-19.2025.8.26.0373
H.m. Martori Artefatos de Couro LTDA
22.240.723 Sabrina Lislye Bono da Silva
Advogado: Ricardo Ferreira Cassilhas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 11:00
Processo nº 1014713-51.2023.8.26.0003
Tino Instituicao de Pagamento LTDA
Rik Assessoria Administrativa e Organiza...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 18:46
Processo nº 0003560-11.2025.8.26.0248
Elisabete Cristina Buzetti
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tania Beatriz Sauer Madoglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 16:35
Processo nº 0004591-17.2024.8.26.0114
Edith Gall Olah
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Aldo Elirio Souza Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2017 23:02