TJSP - 1500024-94.2025.8.26.0060
1ª instância - Vara Unica de Auriflama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 05/09/2025 1500024-94.2025.8.26.0060; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; NELSON FONSECA JÚNIOR; Foro de Auriflama; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500024-94.2025.8.26.0060; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Leandro Aguilar Frabio; Advogada: Jaqueline Marla Reis Costa (OAB: 231039/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2025 1500024-94.2025.8.26.0060; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Auriflama; Vara: Vara Única; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500024-94.2025.8.26.0060; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Leandro Aguilar Frabio; Advogada: Jaqueline Marla Reis Costa (OAB: 231039/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
02/09/2025 17:07
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
01/09/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:38
Guia Eletrônica Enviada
-
01/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 05:25
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:49
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/08/2025 11:48
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
25/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:25
Recebido o recurso
-
22/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500024-94.2025.8.26.0060 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO AGUILAR FRABIO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de CONDENAR o réu LEANDRO AGUILAR FRABIO nos autos qualificado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343 a pena de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Mantenho e reviso a prisão preventiva então decretada, como garantia da ordem pública, tendo em consideração a gravidade concreta da conduta, revelada em contraditório e os antecedentes certificados.
Outrossim, o réu permaneceu preso cautelarmente durante a instrução, e a prisão preventiva revela-se como medida hábil para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido: [...] 3.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 4.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas - pois o réu foi condenado por se associar à corré e sua filha menor e habitualmente fornecer-lhes drogas em grande quantidade para venderem; e (ii) como forma de interromper as atividade do grupo criminoso. 5.
O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 6.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. [...] (AgRg no HC n. 811.088/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) intime-se o réu para recolher a multa imposta; c) oficie-se ao IIRGD, com a comunicação da presente sentença; d) oficie-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos; e) lance o nome do réu no rol dos culpados; f) decreto a perda em favor da União de eventuais bens e valores apreendidos; g) determino a incineração de eventual entorpecente resguardado para contraprova e a destruição de objetos inservíveis apreendidos.
Sentença proferida e publicada em audiência, as partes saem intimadas. - ADV: RICARDO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB 317585/SP), JAQUELINE MARLA REIS COSTA SPONQUIADO (OAB 231039/SP) -
21/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:34
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
21/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:43
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 19:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 12:00:00, Vara Única.
-
10/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:23
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
01/06/2025 04:25
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 12:37
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:14
Mantida a Prisão Preventiva
-
24/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:27
Evoluída a classe de 280 para 283
-
28/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:22
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:09
Juntada de Mandado
-
31/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:22
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
30/01/2025 15:17
Apensado ao processo
-
30/01/2025 15:17
Incidente Processual Instaurado
-
30/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:25
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2025 02:45:00, Vara Única.
-
30/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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