TJSP - 4000145-95.2025.8.26.0653
1ª instância - Juizado Especial Civel de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000145-95.2025.8.26.0653/SP AUTOR: LEANDRO RUI ELETRO LTDAADVOGADO(A): EDUARDO VILLELA MULTINI (OAB SP397946)RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, que Leandro Rui Eletro Eireli move em face de SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (SHOPEE), alegando que efetuou uma compra junto à ré mas, durante a entrega, a mercadoria foi extraviada.
Alega que o comprador foi ressarcido pela ré, mas ele não.
Por ter perdido a venda e desembolsado valores para custeio do envio, entende que foi penalizado e, assim, deve ser ressarcido em tais valores.
Requereu tutela de urgência, para que a ré deposite em juízo o valor que entende ser-lhe devido.
Juntou os documentos.
Pois bem.
O artigo 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e tais requisitos não estão presentes nos autos (artigo 300 do Código de Processo Civil).
No presente caso, aplica-se o § 3º do artigo acima referido, in verbis: “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, a decisão que antecipa efeitos da tutela é revogável (cf. art. 296 do CPC).
Irreversibilidade, pois, não se liga à decisão, mas aos seus efeitos.
Portanto, por ora, não se verifica a possibilidade de antecipação da tutela por ela pretendida.
Ademais, além da probabilidade do direito deve haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a quem pretende a antecipação de tutela e, aqui, também não vislumbro a irreparabilidade, nem a dificuldade.
Não se pode perder de vista,
por outro lado, que a antecipação de tutela específica, se for o caso, poderá ser concedida no curso da ação, após a instauração do contraditório, com a produção de provas, quando se terá oportunidade de avaliar, com maior profundidade e rigor, a existência e extensão do direito afirmado pela parte autora.
Nesse sentido: “TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - Pretensão da recorrente de reforma da respeitável decisão que indeferiu a tutela antecipada Descabimento - Hipótese em que não estão presentes os requisitos que autorizariam a concessão da reclamada tutela antecipada RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049941-89.2017.8.26.0000, Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j.: 25.04.2017); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - Decisão que indeferiu o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA formulado na petição inicial - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - Descabimento - Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Ausência do perigo de demora (periculum in mora) e de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) - Evidenciada a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada - Não demonstrado o desacerto da decisão agravada - Questão que poderá ser reanalisada pela Magistrada a quo por ocasião do julgamento da demanda - Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2178653-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
No mais, CITE-SE.
Int. -
04/09/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:53
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 08:53
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 15:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:54
Juntada de Petição - SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (SP333300 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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25/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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