TJSP - 1000289-51.2015.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000289-51.2015.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Bancários - Ed Carlos Poli - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Por força do que dispõe o Art. 485, inciso III e seu § 1º, bem como diante do previsto no art. 771 do mesmo código, intime-se o credor, na pessoa de seu advogado para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, certifique-se e intime-se pessoalmente o exequente.
Exaurido o prazo, ainda silente o interessado, venham conclusos para sentença.
Int. - ADV: CARLOS SERGIO MACEDO (OAB 106807/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
11/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 15:28
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
18/05/2025 19:44
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 22:18
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 07:38
Suspensão do Prazo
-
22/04/2024 23:11
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 18:04
Pedido de Prazo Juntada
-
08/03/2024 11:11
Autos no Prazo
-
08/03/2024 11:09
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição - Art. 1.018 do CPC
-
07/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:54
Pedido de Informações Juntado
-
26/02/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
25/02/2024 23:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 18:49
Petição Juntada
-
09/01/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:34
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Sergio Macedo (OAB 106807/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1000289-51.2015.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ed Carlos Poli - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
O executado apresentou impugnação ao aos cálculos do exequente, alegou que impugnado acrescentou encargos sobre o valor da dívida, com aplicação de juros diversos do julgado.
Aduz que o exequente utilizou índice de correção diverso do comum.
Aduziu ainda a necessidade de suspender o processo até o julgamento do Tema 677 do STJ.
O exequente manifestou sobre a impugnação e declarou que os valores devem ser mantidos. Às fls. 270/273 o executado manifestou pela não aplicação do Tema 677 ao presente julgado, vez que deve incidir tão somente à ações ajuizadas após o trânsito em julgado do mencionado Tema. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, esclareço que o decisão será elaborada em observância ao Tema Repetitivo 677 do STJ, vez que deve ser aplicado aos processos em andamento, também porque os cálculos do exequente foram elaborados conforme entendimento firmado.
Tese Firmada: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Não comporta acolhimento a tese do executado de que foi utilizada na planilha de cálculo juros diverso do comum, vez que para impugnar o calculo deve ser apresentada a forma que entende correta, bem como o modo pelo qual entente que devem ser aplicados os juros, os índices e parâmetros que permitam a confirmação dos cálculos.
A utilização da tabela prática do TJSP para está de acordo com a decisão de fls. 99/109.
Outrossim, o Tema 677, deve ser aplicado às execuções em andamento, conforme entendimento do STJ, vejamos: "EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
LIBERAÇÃO DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
NOVA REDAÇÃO DA TESE FIXADA NOTEMA 677DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.820.963/SP, em revisão à tese fixada no julgamento doTema 677,consolidou que: "OTema677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'." 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a cobrança dos consectários legais é legítima, já que não houve o adimplemento voluntário por parte do executado, tratando-se o depósito judicial de mera garantia do juízo. 4.
A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 70553 / RJ, relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Publicado em 01/06/2023.
Indefiro ainda o requerimento de suspensão do processo, haja visto que não há determinação da corte superior.
Destarte, os cálculos apresentados pelo impugnante estão incorretos, razão pela qual não serão acolhidos.
Outrossim, a impugnação merece ser rejeitada.
Dessa forma, rejeito a impugnação de fls. 254/256.
Não há condenação em honorários, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1859220/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 23/06/2020).
Decorrido prazo da presente, manifeste o exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento.
Int. -
28/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:08
Petição Juntada
-
10/05/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 06:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2023 18:04
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
20/04/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
19/04/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 16:02
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
08/02/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
07/02/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
06/02/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 18:06
Pedido de Prazo Juntada
-
15/12/2022 11:47
Pedido de Habilitação Juntado
-
13/12/2022 18:14
Petição Juntada
-
28/11/2022 14:06
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
28/11/2022 01:36
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
22/11/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 07:38
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2022 18:35
Petição Juntada
-
19/08/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
18/08/2022 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2022 16:26
Pedido de Informações Juntado
-
30/11/2021 21:42
Suspensão do Prazo
-
10/10/2021 02:18
Suspensão do Prazo
-
11/08/2021 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 13:14
Remetido ao DJE
-
05/08/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 23:47
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 01:35
Suspensão do Prazo
-
15/02/2021 04:45
Suspensão do Prazo
-
19/12/2020 22:43
Suspensão do Prazo
-
22/10/2020 03:29
Suspensão do Prazo
-
08/07/2020 23:47
Suspensão do Prazo
-
06/07/2020 19:06
Pedido de Informações Juntado
-
07/06/2020 04:52
Suspensão do Prazo
-
02/04/2020 03:06
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 00:42
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 01:33
Suspensão do Prazo
-
24/01/2020 00:09
Suspensão do Prazo
-
25/07/2019 23:23
Suspensão do Prazo
-
17/06/2019 09:12
Documento Juntado
-
27/02/2019 23:53
Suspensão do Prazo
-
20/12/2018 02:36
Suspensão do Prazo
-
15/08/2018 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2018 14:10
Remetido ao DJE
-
11/08/2018 11:50
Decisão
-
10/08/2018 21:32
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 09:41
Petição Juntada
-
24/07/2018 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2018 13:57
Remetido ao DJE
-
23/07/2018 13:49
Ato ordinatório
-
23/07/2018 13:32
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2018 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2018 14:14
Remetido ao DJE
-
05/07/2018 16:45
Decisão
-
04/07/2018 22:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2018 02:22
Petição Juntada
-
24/02/2017 23:48
Saneamento da Base de Dados - Comunicado Conjunto 143/2017
-
12/04/2016 16:22
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/02/2016 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2016 13:23
Remetido ao DJE
-
16/02/2016 16:39
Comprovante de Depósito Juntada
-
11/02/2016 23:05
Decisão
-
10/02/2016 16:13
Conclusos para Sentença
-
20/01/2016 10:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2016 16:53
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
25/12/2015 23:38
Suspensão do Prazo
-
16/12/2015 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2015 11:17
Remetido ao DJE
-
11/12/2015 18:57
Decisão
-
09/12/2015 19:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2015 13:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2015 12:08
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
28/11/2015 12:08
Petição Juntada
-
11/11/2015 12:51
AR Positivo Juntado
-
22/10/2015 16:19
Carta de Intimação Expedida
-
22/10/2015 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2015 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2015 14:31
Petição Juntada
-
18/09/2015 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2015 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2015 14:54
Remetido ao DJE
-
16/09/2015 14:54
Remetido ao DJE
-
16/09/2015 11:24
Ato ordinatório
-
15/09/2015 16:14
Decisão
-
15/09/2015 11:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2015 10:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2015
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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