TJSP - 1000039-85.2024.8.26.0374
1ª instância - Vara Unica de Morro Agudo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000039-85.2024.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Renato de Souza Prado - - Ana Amélia Gomes de Souza Barros de Souza Pradro - - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED -
Vistos. 1.
Fls. 591/598: Defiro o levantamento parcial dos valores depositados.
Com efeito, o valor inicialmente ofertado foi de R$ 355.791,39 (trezentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), enquanto o valor estipulado no laudo provisório foi de R$ 743.899,07 (setecentos e quarenta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e sete centavos), ou seja, uma diferença na monta de R$ 388.107,68 (trezentos e oitenta e oito mil, cento e sete reais e sessenta e oito centavos).
E, muito embora o valor da avaliação prévia tenha sido homologado por este Juízo, é certo que eventuais ajustes ainda poderão ser realizados por ocasião do laudo definitivo.
Não se desconhece que, segundo orientação do E.
STJ, o levantamento de 80% deve incidir, em tese, sobre o valor total dos depósitos realizados nos autos, ou seja, oferta inicial e complementar (REsp n.º 1.181.868/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 17.5.2010).
Por outro lado, a discrepância entre o valor proposto pela agravada e a indenização prévia arbitrada é bastante significativa.
Considerando que a agravada discordou dos valores indicados em avaliação prévia e que ainda não há uma decisão final sobre a quantia justa a ser indenizada, prudente que o pedido de levantamento seja indeferido.
Assim, o levantamento ficará limitado a 80% do valor incontroverso nos autos, ou seja, aquele ofertado inicialmente pela agravada.
No caso, a requerente ofereceu a quantia de R$ 355.791,39 (trezentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), ficando autorizado o levantamento, pela parte ré, de 80% deste valor.
Há, inclusive, decisão do E.
TJSP nesse sentido.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação Insurgência contra decisão que autorizou o levantamento de 80% do valor depositado pela expropriante Existência de elevada diferença entre o valor ofertado e o montante apurado na perícia prévia Necessidade de se adotar cautela no levantamento de valores Dadas as circunstâncias do caso, o percentual fixado deve incidir sobre o valor incontroverso apontado pelo assistente técnico da agravante como quantia máxima para a desapropriação Precedentes do E.
STJ e desta Câmara Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004182-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021) Agravo de instrumento.
Instituição de servidão administrativa.
Passagem de dutos de gás natural.
Insurgência dos réus contra decisão que, após imissão provisória da autora na área objeto do litígio, limitou o levantamento de 80% dos valores judicialmente depositados ao montante incontroverso da indenização, correspondente àquele ofertado pela demandante na petição inicial.
Não acatamento.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que autoriza, em casos em que o valor inicialmente ofertado e o encontrado na perícia prévia sejam muito discrepantes entre si, que se aguarde o exame pericial definitivo, com homologação do laudo e fixação do valor da justa indenização por sentença.
Decisão mantida. observação. (TJSP; Recurso Agravo não provido, com de Instrumento 2235803-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) 2.
Defiro a realização de prova pericial definitiva.
Para tanto, nomeio o perito Maico Tenório de Vasconcelos, com endereço à rua Dr.
Raul R.
Medeiros, 1624, sala 308, Monte Alto, e-mail [email protected] , intimando-o para que estime seus honorários, considerando a área a ser periciada e o trabalho a ser realizado, os quais serão adiantados pela requerente. 3.
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, CPC) indicar seus assistentes técnicos e formular seus quesitos.
Int. - ADV: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA (OAB 253514/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 333286/SP), VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA (OAB 253514/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), GIL DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 131302/SP), GIL DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 131302/SP) -
01/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Réplica
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14/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 06:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:50
Expedição de Carta.
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25/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2024 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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