TJSP - 0001338-52.2025.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001338-52.2025.8.26.0642 (processo principal 1001188-64.2019.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Adenilson Ferreira Tiburcio - Rosicleide Santos de Souza Pinheiro - - Olair de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada por Rosicleide Santos de Souza Pinheiro e outro nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta por Adenilson Ferreira Tiburcio.
Requerem os executados a compensação pelo uso do bem, devolução do imóvel e a suspensão dos autos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
A impugnação apresentada há de ser rejeitada, senão vejamos.
Por primeiro, verifica-se que a presente execução é embasada em título executivo legítimo, oriundo dos autos de nº 1001188-64.2019.8.26.0642, o qual impôs aos réus a obrigação de pagar o valor de R$ 14.970,00 (catorze mil, novecentos e setenta reais), devidamente corrigido, bem como honorários no importe de 10% sobre o valor atribuído ao pedido.
Pois bem.
Em análise aos documentos apresentados, verifico que os executados não trouxeram aos autos quaisquer documentos que comprovem a impossibilidade ou inviabilidade do cumprimento das obrigações impostas, bem como não efetuaram o pagamento devido.
De outra banda, a plataforma processual executiva não admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada e não é adequada à discussão das questões alegadas, tendo em vista o seu caráter meramente satisfativo.
Ressalta-se que eventual inconformismo e demais pedidos da parte impugnante devem ser manifestados por meio de ação própria.
No mais, a planilha de fls. 12/155, atende ao disposto pelo art. 524 do CPC.
Cientes dos termos da execução, os executados sequer apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem ser o devido, motivo pelo qual não há que se falar em cobrança indevida.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos executados.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, apresentando a planilha atualizada, acrescida da multa prevista pelo art. 523, §1º do CPC.
No caso de pedido de atos constritivos, direcione-se o processo para a fila devida.
Caso haja a interposição de agravo, fica, desde já, mantida esta decisão por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária a remessa dos autos à nova conclusão.
No caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: CARLA CRISTINA TEIXEIRA SOUZA FRANCO WECKMULL (OAB 437302/SP), ANDERSON ALEXANDRE NUNES FERREIRA (OAB 351483/SP), JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP), JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:41
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001338-52.2025.8.26.0642 (processo principal 1001188-64.2019.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Adenilson Ferreira Tiburcio - Rosicleide Santos de Souza Pinheiro - - Olair de Oliveira - Manifeste-se a parte exequente do decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, bem como em termos de prosseguimento. - ADV: JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP), JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP), ANDERSON ALEXANDRE NUNES FERREIRA (OAB 351483/SP), CARLA CRISTINA TEIXEIRA SOUZA FRANCO WECKMULL (OAB 437302/SP) -
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 02:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2025 03:39
Suspensão do Prazo
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15/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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