TJSP - 0503651-76.2009.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0503651-76.2009.8.26.0451 (451.01.2009.503651) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Piracicaba - Ordem nº 2009/004895.
Vistos.
Ante a notícia de pagamento integral do débito principal em momento anterior à citação, mas posterior ao ajuizamento, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Município de Piracicaba contra Cleonice Benedito,com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos necessários.
Caso formulada, homologo a desistência ao prazo recursal.
Desde já, autorizo a exclusão de eventuais anotações junto aos órgãos de defesa do crédito (SCPC, SERASA, etc.), servindo-se de cópia desta, devidamente assinada digitalmente, a ser encaminhada pela parte interessada ao respectivo órgão para as providências necessárias à baixa.
Sem condenação em custas e honorários à parte executada, pois ausente ciência formal do feito.
Igualmente em relação à exequente, pois o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência de honorários advocatícios. 6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários (RE 1.927.469/PE.
Relator Og Fernandes.
STJ. 10/08/2021).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: JANETE CELI SOARES SANCHES (OAB 119007/SP) -
27/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 04:27
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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04/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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06/10/2023 13:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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26/07/2023 09:47
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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12/02/2019 15:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2013 15:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2013 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/07/2013 00:00
Proferido Despacho
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18/07/2013 00:00
Proferido Despacho
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10/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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10/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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07/07/2011 00:00
Aguardando Providências
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06/06/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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21/01/2011 00:00
Aguardando Prazo
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21/10/2010 00:00
Aguardando Providências
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28/09/2010 00:00
Conclusos para despacho
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25/01/2010 00:00
Aguardando Prazo
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16/12/2009 13:06
Recebimento de Carga
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15/12/2009 10:46
Carga à Vara Interna
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10/12/2009 16:25
Correção de Processo
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09/12/2009 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2009
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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